Decisão técnica de não agir
Resultado verificável de um processo que identifica a possibilidade de intervir, compara ação e inação, examina competência e incerteza, aplica regra autorizada e mantém monitoramento, distinguindo-se da mera ausência de comando.
Autoria e delimitação
Distinção técnico-jurídica delimitada por Jandislei Antonio Genova a partir de categorias preexistentes de abstenção, corrigibilidade, supervisão e segurança de sistemas autônomos.
A contribuição reivindicada é a reconstrução jurídica específica — não a criação histórica das expressões.
Escopo analítico
O que o conceito permite examinar
- 01
Diferencia uma não ação tecnicamente produzida da inatividade causada por ausência de comando, falha ou desconexão.
- 02
Exige comparação explícita entre ação e inação, limiar de incerteza, regra autorizada e monitoramento contínuo.
- 03
Permite separar o registro técnico da conduta do exame jurídico dos deveres de projetar, autorizar, supervisionar ou intervir.
O que não se reivindica
Não transforma a máquina em sujeito de dever ou de omissão jurídica, não legitima inação automaticamente e não afasta a responsabilidade humana e institucional pelo desenho, pela autorização e pela supervisão.
Onde a formulação foi desenvolvida
Artigo II A IA poderia reconstruir a própria base? Da coerência linguística à coerência perceptivo-agentiva, publicado em 6 de agosto de 2026.
Antecedentes e formulações próximas
Referências anteriores relevantes para delimitar o alcance da contribuição autoral e evitar reivindicação histórica excessiva.
Como citar esta entrada
GENOVA, Jandislei Antonio. Decisão técnica de não agir. In: GENOVA, Jandislei Antonio. Arquitetura intelectual. 6 ago. 2026. Disponível em: https://jandisleigenova.com/conceitos/decisao-tecnica-de-nao-agir. Acesso em: [dia mês ano].
Substitua o campo entre colchetes pela data em que a página foi consultada. Para trabalhos acadêmicos, cite também a obra ou o artigo originário indicado acima.