Jandislei Antonio Genova
Autonomia, cognição e formação da decisãoAutonomia privada, influência algorítmica e responsabilidade civilLeitura integral em HTML + PDF assinado · 16 páginasArtigoNão revisado por pares

A formação da vontade em ambientes algorítmicos: autonomia privada e influência cognitiva estrutural no Direito Civil digital

Mediação informacional, prova e tutela civil da autonomia privada

Como examinar a formação da vontade, a prova e a tutela civil em ambientes algorítmicos, distinguindo influência estrutural, ilicitude e responsabilidade.

Selo autoral GENOVA
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Natureza editorial
Artigo acadêmico autoral independente
Macroeixo
Autonomia, cognição e formação da decisão
Recorte específico
Autonomia privada, influência algorítmica e responsabilidade civil
Modalidade de acesso
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Idioma
Português (Brasil)
Situação científica
Não revisado por pares
Integridade documental
PDF assinado com relatório de validação ITI
Página canônica
https://jandisleigenova.com/artigos/formacao-da-vontade-em-ambientes-algoritmicos

Palavras-chave editoriais: autonomia privada; formação da vontade; influência cognitiva estrutural; arquitetura informacional; responsabilidade civil; supervisão humana.

Ilustração com a frase A decisão não começa no clique: documentos atravessam painéis de seleção antes de chegar a uma pessoa que examina informações. Nome de Jandislei Antonio Genova e endereço do site.
Representação conceitual da seleção informacional que antecede a decisão.Ilustração produzida com auxílio de inteligência artificial, fornecida pelo autor.
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Identificação editorial

Advogado — OAB/SP nº 300.915. Especialista em Gestão em Saúde. Pesquisador independente em Direito, inteligência artificial e formação da decisão.

Edição revista e assinada em 25 de setembro de 2026. Consulta normativa encerrada nessa data.

Resumo

O artigo investiga a utilidade de reconstruir a mediação algorítmica da informação na análise civil da formação da vontade. Sustenta que relacionar fontes, transformações, condições de exame e decisão permite formular alegações e pedidos de prova mais delimitados do que a leitura isolada da declaração final, sem criar novo vício negocial. Adota método jurídico-dogmático e reconstrutivo, revisão bibliográfica dirigida e confronto de casos hipotéticos. Articula a produção autoral sobre autonomia decisória, monetização da vulnerabilidade, soberania cognitiva e integridade cognitiva institucional com literatura civilista e estudos sobre influência digital. Distingue a decisão do consumidor sobre a própria contratação da decisão institucional que afeta outra pessoa. Nesta última, aplica o protocolo TICE, teste cumulativo de incidência da Influência Cognitiva Estrutural em sentido estrito, a um pedido de crédito. A análise separa configuração da arquitetura, violação de dever, causalidade e tutela. Demonstra, no plano argumentativo, que pode haver mediação estrutural lícita e prática comercial ilícita fora do recorte estrito da ICE. Diferencia anulação por dolo, não vinculação contratual, prevenção e reparação, com seus respectivos objetos de prova. A contribuição é metodológica e aplicada: organizar o exame civil sem presumir manipulação, perda de autonomia ou dever de indenizar. Não se reivindica validação empírica dos instrumentos conceituais.

Palavras-chave: autonomia privada; formação da vontade; influência cognitiva estrutural; arquitetura informacional; responsabilidade civil; supervisão humana.

Abstract

This article investigates the usefulness of reconstructing algorithmic mediation of information in the civil-law analysis of the formation of intent. It argues that relating sources, transformations, conditions of examination and decisions enables more precise allegations and evidentiary requests than an isolated reading of the final declaration, without creating a new defect of consent. The study combines doctrinal and reconstructive legal analysis, a targeted literature review and hypothetical cases. It connects the author's work on decisional autonomy, the monetisation of vulnerability, cognitive sovereignty and institutional cognitive integrity with civil-law scholarship and research on digital influence. It distinguishes consumers' decisions about their own contracts from institutional decisions affecting another person. For the latter, it applies the TICE protocol, a cumulative test for identifying Structural Cognitive Influence in its strict sense, to a credit application. The analysis separates the configuration of the architecture, breach of duty, causation and remedies. It shows, at an argumentative level, that structural mediation may be lawful and an unlawful commercial practice may fall outside the strict scope of the concept. It distinguishes avoidance for fraud, non-binding contractual terms, preventive relief and compensation, identifying their respective evidentiary requirements. The contribution is methodological and applied: to organise civil-law scrutiny without presuming manipulation, loss of autonomy or liability. No empirical validation of the conceptual instruments is claimed.

Keywords: private autonomy; formation of intent; structural cognitive influence; informational architecture; civil liability; human oversight.

1 Introdução

Uma pessoa pode aceitar um contrato depois de receber informações verdadeiras e, ainda assim, ter examinado um conjunto empobrecido de alternativas. O preço pode estar correto, enquanto custos relevantes aparecem em posição pouco acessível. Uma explicação pode ser inteligível, enquanto a sequência de recomendações confere autoridade desproporcional a uma única solução. A manifestação final permanece atribuída ao contratante; as condições que a antecederam, entretanto, exigem investigação própria.

O problema deste artigo consiste em determinar quando essa organização prévia da informação se torna juridicamente relevante para a autonomia privada. A pergunta alcança tanto a contratação conduzida pelo próprio interessado quanto decisões de representantes ou profissionais que repercutem na esfera de outra pessoa. Esses arranjos compartilham mecanismos de mediação, mas não possuem necessariamente a mesma estrutura ou o mesmo regime jurídico.

A hipótese de trabalho é que a reconstrução das passagens entre fontes, representação, exame e decisão melhora a delimitação de alegações e de objetos de prova, em comparação com a análise isolada do aceite ou da aprovação final. O ganho pretendido é verificável no raciocínio sobre casos: identificar uma omissão, distinguir quem a produziu de quem decidiu e relacionar cada fato ao requisito da tutela escolhida. A contribuição não consiste em descobrir que o contexto importa, nem em substituir categorias civis existentes. Consiste em organizar a investigação de uma mediação distribuída, com registros e agentes distintos. Sua utilidade prática ainda depende de avaliação empírica.

O estudo retoma o problema desenvolvido em Autonomia Decisória na Era da IA e o articula à investigação sobre exploração econômica de vulnerabilidades, dependência de infraestruturas e formação institucional da decisão. Os livros A Monetização da Vulnerabilidade, A Soberania Capturada e Licitações Públicas na Era da Inteligência Artificial contribuem para esse diálogo, respeitadas suas diferenças de objeto e de estágio editorial. [1; 2; 3; 4] O enfoque permanece civilista: não se transportam automaticamente regras administrativas ou categorias de soberania para contratos privados.

O método é jurídico-dogmático, analítico e reconstrutivo. O corpus reúne legislação brasileira, bibliografia selecionada por pertinência e produção autoral identificada nas referências. A revisão é dirigida, não sistemática. Não foram realizados experimentos, entrevistas, auditorias de sistemas ou levantamento jurisprudencial exaustivo. Os exemplos servem para testar distinções conceituais, não para demonstrar a frequência de práticas ou imputar condutas a empresas determinadas. A consulta normativa desta versão foi encerrada em 25 de setembro de 2026.

2 Autonomia privada e condições de formação da vontade

A teoria civil da vontade já dispõe de instrumentos sensíveis ao contexto. Erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão mostram que a presença de uma declaração não encerra o exame de sua formação. A boa-fé e o controle do abuso também permitem investigar condutas que antecedem ou acompanham a contratação. Seria impreciso atribuir à dogmática civil, em seu conjunto, uma pressuposição absoluta de neutralidade do ambiente.

Martins-Costa destaca que a interpretação contratual articula declaração, contexto e qualificação jurídica, exigindo critérios concretos para empregar cláusulas gerais. Essa advertência limita a proposta aqui apresentada: invocar autonomia ou arquitetura, sem precisar o dever e os fatos relevantes, apenas substitui uma expressão aberta por outra. O percurso informacional deve contribuir para aplicar o instituto, não dispensar sua fundamentação. [5, p. 1053–1059 e 1061–1063]

O art. 104 do Código Civil estabelece os requisitos de capacidade, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não proibida. Os arts. 138 a 157 disciplinam defeitos relevantes à vontade; o art. 171, II, prevê hipóteses de anulabilidade. Os arts. 113 e 422 orientam interpretação e conduta pela boa-fé, enquanto o art. 187 trata do exercício abusivo de direitos. Essas disposições oferecem bases jurídicas próprias, cujo conteúdo não pode ser substituído por uma categoria tecnológica. [6]

O desafio surge na aplicação desses instrumentos a processos distribuídos no tempo e entre vários agentes. A influência pode decorrer de sucessivas escolhas de ordenação, simplificação, repetição e personalização. Nenhuma mensagem isolada necessariamente contém o problema inteiro. A investigação precisa reconstruir a relação entre as intervenções e o negócio, preservando as exigências de cada instituto.

Emprega-se autonomia formal para indicar a atribuição da decisão ao sujeito e a disponibilidade declarada de opções. A expressão autonomia em dimensão estrutural designa, neste estudo, as condições práticas de formação dessa decisão: acesso a informação pertinente, compreensão possível, comparação e possibilidade de recusa. Trata-se de uma distinção analítica, não de uma nova divisão legal da capacidade ou de um requisito autônomo acrescido ao art. 104.

A informação tampouco precisa ser exaustiva. Todo processo decisório seleciona elementos e reduz complexidade. A exigência de apresentar tudo pode tornar uma interface incompreensível e frustrar o próprio dever de informar. A questão é a adequação da seleção à finalidade, ao contexto, ao destinatário e aos deveres aplicáveis. Uma informação materialmente acessível e compreensível pode valer mais que um acervo completo cuja consulta é impraticável.

Versiani contrapõe o dever de informar ao ônus de buscar informação, examinando confiança, acesso e características da relação. Sua análise rejeita um dever irrestrito de revelar intenções e motivações negociais. [7, p. 9–15] Essa objeção incide diretamente sobre ambientes digitais: assimetria, por si, não transforma toda vantagem informacional em ilicitude. É preciso indicar por que uma informação determinada era devida naquele vínculo; nas relações de consumo, a legislação especial fornece parâmetros próprios. A proposta estrutural permanece subordinada a essa delimitação.

Essa abordagem preserva a agência humana. Reconhecer mediações não equivale a considerar o usuário incapaz, nem a desqualificar decisões porque se afastaram da preferência do observador. A tutela da autonomia protege inclusive a possibilidade de assumir riscos e fazer escolhas pouco convencionais. O problema jurídico deve ser situado em interferências demonstráveis e em interesses reconhecíveis, evitando o paternalismo de substituir a vontade do indivíduo pela avaliação presumidamente superior de terceiros.

3 Arquitetura informacional e delimitação da ICE

3.1 A organização do campo de consideração

Arquitetura informacional designa o conjunto de critérios, interfaces, modelos e rotinas que condicionam a entrada, a apresentação e a recuperação de informações. Seu caráter seletivo aparece na escolha das fontes e das opções exibidas. Seu caráter adaptativo aparece quando o arranjo se modifica em resposta a dados, ao contexto ou às interações. A adaptação pode intensificar a influência, mas uma seleção estática também pode afetar o campo de consideração. [1; 8]

O campo de consideração é a representação realisticamente disponível para exame em determinada situação. Ele depende de fatores observáveis, como posição na interface, tempo, permissões de acesso, possibilidade de expandir informações e custo de busca. O fato de um dado existir em algum ponto de uma base não demonstra que tenha integrado esse campo. Tampouco o registro de sua exibição demonstra, sozinho, que tenha sido compreendido.

A mediação alcança a forma de representar o problema. Um comparador pode organizar produtos apenas por preço mensal, deixando o custo total fora da comparação imediata. Um resumo pode eliminar uma ressalva que modificava o sentido de um documento. Um assistente pode apresentar como questão de eficiência uma escolha que também envolve direitos e obrigações. Em cada hipótese, o objeto de exame compreende a transformação realizada, suas fontes e seus limites, além da redação da resposta final.

A literatura oferece antecedentes indispensáveis. Yeung descreve o hypernudge como orientação algorítmica dinâmica, sustentada por dados e atualização contínua do contexto de escolha. Susser, Roessler e Nissenbaum investigam a manipulação por influência oculta e exploração de vulnerabilidades decisórias. Mathur e colaboradores documentam padrões de interface voltados a conduzir escolhas de consumidores em sites comerciais. Esses trabalhos não autorizam equiparar toda recomendação à manipulação; permitem especificar mecanismos e estabelecer comparações. [9; 10; 11]

3.2 Formulação ampla e sentido estrito

No percurso autoral, a investigação da influência cognitiva estrutural começou pela formação da vontade em ambientes adaptativos. O desenvolvimento posterior delimitou a ICE em sentido estrito: configuração na qual uma arquitetura computacional forma materialmente o campo de consideração de um decisor humano institucionalmente situado, cuja decisão afeta outra pessoa. Este artigo utiliza essa delimitação, distinguindo-a do problema mais amplo da influência sobre ambientes de escolha. [1; 8, seção 5; 12]

Na compra realizada pelo consumidor, examina-se a formação de sua própria vontade e a proteção de seus interesses contratuais. Na análise de crédito, examina-se a decisão do profissional que atua pela instituição e repercute sobre o solicitante. O sujeito afetado é distinto do decisor humano; a expressão alteridade institucional não exige que ele seja estranho à futura relação contratual. A liberdade do solicitante, a competência do analista e a imputação da decisão à instituição não se confundem.

O protocolo TICE é empregado como teste cumulativo de incidência da ICE estrita. Exige universo de referência determinável, interposição estruturante, capacidade material de alterar a consideração, competência humana final, alteridade institucional e relevância jurídica. Trata-se de classificação analítica com um limiar de pertinência jurídica, e não de descrição inteiramente anterior ao Direito. Esse limiar identifica um interesse ou posição alcançável pela decisão; não pressupõe sua violação. O protocolo não é escala psicológica nem instrumento preditivo validado. [8, seção 5; 12]

Para os fins desta aplicação, o resultado será positivo se os seis elementos estiverem fundamentados; negativo se ao menos um estiver demonstradamente ausente; e indeterminado se nenhum tiver sido excluído, mas faltar evidência suficiente sobre algum deles. A falta de dados não autoriza um resultado positivo. Também não impede o resultado negativo quando outro requisito já se mostrou ausente.

O universo de referência não pode ser definido apenas pelo que o sistema resolveu exibir. Sua delimitação deve apoiar-se na tarefa, no período, nas fontes pertinentes e em regras de elegibilidade justificáveis por razões independentes da seleção questionada. O conjunto delimitado não corresponde a toda informação existente no mundo; sua adequação pode ser contestada. Na geração de resumos, comparam-se fontes e representação quanto a omissões, deformações e acréscimos, e não apenas quanto à quantidade de itens.

A materialidade possui critério funcional: a transformação precisa ser capaz de modificar quais informações relevantes podem ser examinadas, seu sentido ou seu peso no percurso. A exclusão de documento pertinente, a supressão de ressalva decisiva e a ordenação que torna opções praticamente inacessíveis são indicadores a justificar no caso. A mera mudança de cor, a presença de software ou a diferença entre duas listas não bastam. Identificar essa capacidade tampouco prova que o resultado final teria sido outro.

3.3 Aplicação a uma decisão de crédito

Considere-se um caso hipotético: uma instituição recebe comprovantes de renda e obrigações de um solicitante. Um sistema extrai informações, organiza sua relevância e oferece ao analista um resumo que influencia quais documentos ele examina primeiro. O analista possui acesso ao acervo, tempo para conferência e competência efetiva para aprovar, negar ou devolver o pedido. A oferta do serviço prevê que documentos pertinentes sejam considerados e informações inconsistentes possam ser corrigidas. Essa previsão negocial, assumida no exemplo, fornece um fundamento específico para exigir o exame prometido.

Quadro 1 — Aplicação cumulativa do TICE ao caso hipotético de crédito
ElementoAplicação e evidência necessária
Universo de referência determinávelDocumentos do pedido e fontes adicionais legitimamente pertinentes à análise, delimitados por tarefa, período e regras documentadas; não apenas o resumo gerado.
Interposição estruturanteExtração, seleção e ordenação computacionais entre esse acervo e a representação recebida pelo analista; confrontar fontes, versão e saída.
Capacidade material de alterar a consideraçãoO resumo organiza a atenção e os itens examinados; verificar se suprime ressalvas, rebaixa ou destaca informações pertinentes, com relevância funcional.
Competência humana finalO analista pode examinar e decidir com poderes reais de intervenção; a assinatura ou o botão de aprovação, isoladamente, não demonstram esse requisito.
Alteridade institucionalO analista atua pela instituição e decide sobre solicitação de outra pessoa, cuja esfera é atingida pela decisão.
Relevância jurídicaO resultado repercute no acesso ao crédito e no exame contratualmente prometido, sem pressupor direito à aprovação do pedido.

Sob essas premissas documentadas, há ICE estrita mesmo se o resumo for fiel e o procedimento lícito. A classificação identifica o percurso mediado; não condena sua existência. Se o resumo omitir um comprovante relevante, a investigação avança para a origem da falha, o dever de considerá-lo, a possibilidade de correção e a consequência pretendida. Não se deduz da omissão que o crédito devesse ser concedido.

Três contraprovas delimitam o teste. Se o programa apenas armazena documentos sem organizar materialmente o campo do analista, falta interposição estruturante. Se uma pessoa compra para si em interface comercial, sem decidir institucionalmente sobre outra pessoa, falta alteridade no recorte estrito, embora possa existir ilícito consumerista. Se o sistema decide sozinho e o funcionário não dispõe de competência efetiva para alterar o resultado, a premissa de decisão humana final deixa de estar demonstrada; a qualificação como decisão automatizada deve ser examinada separadamente.

Supervisão insuficiente não equivale necessariamente à ausência completa de competência humana. Um analista pode conservar poderes decisórios e exercê-los mal ou sob condições inadequadas; nesse caso, a ICE pode permanecer configurada, surgindo outra questão sobre deveres de revisão. Quando os fatos não permitem distinguir revisão deficiente de confirmação puramente nominal, esse requisito permanece indeterminado. A seção 6.2 trata da relação dessa fronteira com a LGPD.

3.4 Contribuição e limites da comparação

O caso de crédito esclarece a diferença em relação a conceitos próximos. O hypernudge de Yeung evidencia a orientação dinâmica e adaptativa; a ICE estrita também pode ocorrer com filtragem estática e transparente. A manipulação examinada por Susser, Roessler e Nissenbaum permite investigar influência oculta e exploração de vulnerabilidades; a configuração estrutural não exige demonstrar engano ou intenção manipulativa. Os padrões de interface documentados por Mathur e colaboradores tornam visíveis formas de condução da escolha comercial; o TICE acrescenta um recorte institucional específico, que pode estar ausente nesses padrões. Essas diferenças delimitam perguntas, sem estabelecer superioridade entre os enfoques. [9; 10; 11]

Na hipótese de crédito, a análise isolada da aprovação final tende a destacar o ato do analista. A reconstrução proposta acrescenta um objeto de prova delimitado: a transformação entre o comprovante recebido, o resumo exibido e as condições de sua conferência. A dogmática civil já permite examinar esses fatos; o protocolo pretende facilitar sua organização, não reivindicar exclusividade metodológica. Se não melhorar essa delimitação ou gerar classificações instáveis entre examinadores, sua utilidade deverá ser revista.

Em relação ao artigo autoral dedicado à ICE, a contribuição deste estudo é aplicada: confrontar o teste com uma mediação potencialmente lícita e uma prática comercial potencialmente ilícita fora de seu recorte, vinculando cada hipótese à tutela civil e ao objeto de prova. Não se apresenta o protocolo previamente formulado como descoberta deste artigo. A versão autoral 0.6 e a formulação disponibilizada na página conceitual são identificadas separadamente nas referências. [8; 12]

4 Vulnerabilidade e relações conversacionais

A Monetização da Vulnerabilidade acrescenta uma pergunta à descrição técnica: em que condições dificuldades, necessidades ou fragilidades do usuário se tornam recursos de um modelo de receita? A investigação deve vincular características do público, incentivos econômicos, capacidades do sistema e condutas documentadas. Engajamento elevado, publicidade ou personalização, considerados isoladamente, não demonstram exploração indevida. [2, capítulos 2 e 9–11]

Uma hipótese relevante ocorre quando o sistema identifica sinais de hesitação e os utiliza para insistir na adesão, reduzindo a visibilidade de alternativas ou aumentando o custo da recusa. Outra aparece quando informações de vulnerabilidade servem para ajustar pressão comercial. Essas hipóteses exigem verificar o funcionamento efetivo e a relação com o interesse protegido. A dificuldade de interromper uma interação, por exemplo, precisa ser descrita por comandos, etapas e consequências, em vez de ser inferida apenas do tempo de uso.

Interfaces conversacionais ampliam o campo de investigação porque podem oferecer continuidade, adaptar o vocabulário e simular atenção individual. A aparência de acolhimento pode participar da confiança depositada na resposta. A análise jurídica desse mecanismo não depende de atribuir consciência ou sentimentos ao sistema. Importam a apresentação do serviço, as expectativas que ela pode gerar, a finalidade da interação e os efeitos demonstráveis sobre pessoas. [1, capítulo 5]

Essa distinção impede deslocar responsabilidades para uma suposta vontade da máquina. Quem define a finalidade comercial, integra o modelo ao serviço, estabelece incentivos ou escolhe o modo de apresentação ocupa uma posição identificável. O grau de responsabilidade de cada participante depende de sua atuação e do regime incidente. A expressão “o algoritmo decidiu” descreve mal uma cadeia que inclui decisões de projeto e de operação.

O exame também precisa respeitar limites científicos. Uma hipótese sobre atenção, aprendizagem ou resposta emocional não demonstra que determinado usuário tenha perdido autonomia. O estudo A decisão não começa no clique separa achados neurocientíficos, evidência comportamental e proposições jurídicas, rejeitando a passagem automática de resultados experimentais para conclusões individuais sobre manipulação. [13] Neste artigo, não se formula diagnóstico clínico, não se presume dependência e não se infere causalidade cerebral a partir de registros de navegação.

O ganho analítico está em antecipar perguntas verificáveis: qual informação foi utilizada para personalizar a interação; qual comportamento o desenho favorecia; que alternativas permaneciam acessíveis; e quais medidas poderiam reduzir um risco identificado. A intenção econômica fornece contexto, mas a conclusão jurídica exige examinar condutas concretas e deveres específicos.

5 Supervisão humana e possibilidade de divergência

A presença de uma pessoa no encerramento do fluxo não demonstra, por si, revisão efetiva. Um profissional pode conservar a competência formal e receber apenas um resumo sem acesso às fontes, sob pressão de tempo ou com obstáculos à discordância. O problema é especialmente relevante quando sua aprovação é usada para legitimar o resultado ou concentrar nele a responsabilidade por falhas cuja origem não controlava.

A pesquisa desenvolvida em Licitações Públicas na Era da Inteligência Artificial trata a integridade cognitiva como instrumento de análise do percurso informacional da decisão administrativa. [4] O aprendizado pertinente ao presente artigo é metodológico: a conferência do ato final pode precisar alcançar os insumos que o fundamentaram. A transposição de deveres específicos, porém, exige fundamento próprio no vínculo privado examinado.

Quando prevista por lei, contrato ou dever profissional aplicável, a supervisão deve possuir condições materiais proporcionais à tarefa para cumprir sua finalidade. O revisor precisa conhecer limitações relevantes, acessar fontes, dispor de tempo e poder corrigir ou interromper o fluxo. Quando a divergência fundamentada é inviável ou sistematicamente punida, a salvaguarda perde conteúdo. Uma obrigação de revisar acompanhada de metas incompatíveis com a revisão pode produzir apenas uma aparência de controle.

O conceito de divergência humana protegida organiza essa tensão nos contextos em que a supervisão efetiva é juridicamente exigida. A proposta não cria imunidade para negligência, descumprimento de deveres ou oposição arbitrária. Examina a proteção da divergência profissional de boa-fé contra desvantagens que esvaziem a própria função de controle. A existência de um direito subjetivo e as tutelas cabíveis dependem da fonte normativa, do vínculo e do interesse protegido. [14]

No exemplo de crédito, o dever decorre da promessa de exame dos documentos descrita na seção 3.3, e não da simples presença de IA. Em outras relações privadas, devem ser examinados contratos de serviço, rotinas de validação e distribuição de competências. Um fornecedor não deve ser considerado automaticamente responsável por toda decisão de seu cliente, assim como a assinatura do usuário não deve encerrar a investigação de limitações impostas pelo serviço. A atribuição exige reconstruir quem conhecia o risco, quem podia agir e qual intervenção seria razoavelmente exigível em cada posição.

6 Qualificação jurídica e limites das consequências

6.1 Validade do negócio e deveres de conduta

O diagnóstico de influência não constitui novo vício do negócio jurídico. A anulação depende do instituto pertinente e de seus requisitos; boa-fé e abuso também não convertem toda irregularidade informacional em invalidade. A intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual devem ser consideradas, assim como a presunção relativa de paridade e simetria dos contratos civis e empresariais, ressalvados os regimes especiais. Os arts. 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil impedem usar uma referência genérica à arquitetura para afastar a disciplina do vínculo. [6]

Considere-se um segundo caso hipotético. Após o consumidor hesitar, o assistente de uma loja afirma que resta apenas uma unidade e recomenda comprar imediatamente. Há estoque abundante; registros mostram que a mensagem falsa integra uma regra comercial deliberada, ativada para acelerar a adesão. O consumidor conclui a compra. Essa configuração é mais precisa do que a alegação de que a interface o influenciou: delimita a falsidade, a origem organizacional e a sequência relevante. Permanece necessário demonstrar o que efetivamente ocorreu com aquele contratante.

Se o engano for a causa determinante da contratação, a hipótese pode enquadrar-se no dolo principal do art. 145. Se o negócio seria realizado, mas em condições diferentes, o art. 146 disciplina o dolo acidental, cuja consequência própria é a reparação, não a anulação por esse fundamento. [6] Comprar depois da mensagem constitui um indício temporal, não prova suficiente dessa distinção. A investigação deve considerar intenção de enganar, contexto, alternativas e a relevância da falsidade para a manifestação concreta. Não se exige acesso direto à mente do consumidor, mas inferência fundamentada a partir de evidências.

É igualmente necessário identificar o agente do engano. Uma regra de vendas definida pela própria loja não se converte em dolo de terceiro porque foi executada por software contratado. Se o dolo for juridicamente atribuível a terceiro, o art. 148 condiciona a anulação ao conhecimento, efetivo ou exigível, da parte beneficiada; ausente essa condição, mantém-se o negócio e o terceiro responde pelas perdas e danos. Havendo representação, o art. 149 impõe exame próprio. [6] A qualificação depende das funções e da atuação comprovada dos envolvidos, não do nome comercial de seu lugar na cadeia tecnológica.

No plano consumerista, informação adequada e proteção contra publicidade enganosa fornecem fundamentos distintos; a eventual exploração de fraqueza ou ignorância demanda os elementos de sua hipótese legal. [15, arts. 6º, III, 37 e 39, IV] A falsa escassez pode justificar a cessação da prática sem que todos os contratos celebrados pela interface sejam automaticamente anulados. O resultado negativo do TICE estrito, por ausência de alteridade institucional no caso, não afasta essas normas.

Uma variante permite outra distinção. Se o fluxo impedir o conhecimento prévio de condições relevantes ou dificultar a compreensão do instrumento, examina-se a não vinculação prevista no art. 46 do CDC. [15] Esse fundamento não é sinônimo de anulação por dolo nem de indenização. Deve-se individualizar o contrato ou a disposição questionada e o obstáculo concreto ao conhecimento. A simples existência de um link não demonstra acesso útil; sua localização pouco destacada tampouco resolve, sem contexto, a conclusão jurídica. A análise não exclui outras tutelas eventualmente cabíveis, conforme a relação e seus pressupostos.

O contracaso é uma oferta que informa escassez verdadeira, documentada e pertinente, com condições acessíveis antes do aceite. A urgência percebida não demonstra, por si, engano ou perda de autonomia. O contraste mostra a função limitada do exame estrutural: tornar identificável o mecanismo e sua prova, preservando a diferença entre persuasão lícita, conduta ilícita e defeito da vontade.

6.2 Proteção de dados e decisão automatizada

O consentimento para tratamento de dados pessoais e a manifestação de vontade contratual possuem funções distintas. A LGPD admite diferentes bases legais e impõe princípios como finalidade, necessidade, transparência, prevenção e não discriminação. Nem todo tratamento depende de consentimento, e a existência de base legal não elimina os demais deveres. [16, arts. 6º–9º]

O art. 20 assegura a solicitação de revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem interesses do titular. A redação vigente não estabelece, nesses termos, uma exigência geral de revisão por pessoa natural. Tampouco alcança automaticamente toda recomendação. É necessário qualificar o processo, inclusive quando a participação humana alegada se limita à confirmação mecânica. [16]

No caso de crédito, o botão de aprovação não prova uma contribuição humana substancial. A apuração deve alcançar poderes de intervenção, informações disponíveis e operação efetiva. Uma revisão deficiente por agente com competência real pode coexistir com ICE; uma confirmação nominal exige investigar se a decisão foi tomada unicamente com base em tratamento automatizado. O resultado do TICE não determina a incidência do art. 20. A eventual não incidência desse artigo não afasta outros deveres de informação, proteção de dados, boa-fé ou prestação do serviço.

6.3 Responsabilidade civil e prevenção

A responsabilidade civil exige fundamento de imputação. O Código Civil articula ato ilícito e reparação e prevê hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. O art. 927, parágrafo único, não autoriza classificar toda atividade que utilize algoritmos como atividade de risco. A aplicação depende das características da atividade e do fundamento jurídico pertinente. [6, arts. 186–187 e 927]

Quando aplicável, o art. 14 do CDC disciplina defeitos do serviço, com pressupostos e excludentes próprios, e ressalva, no § 4º, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, apurada mediante culpa. Na responsabilidade objetiva, permanecem necessários os demais elementos, inclusive dano e nexo na pretensão indenizatória. [15] O uso de uma arquitetura não uniformiza os regimes jurídicos de todos os participantes.

A categoria autoral de responsabilidade por arquitetura informacional lesiva organiza perguntas sobre controle, previsibilidade, vulnerabilidade, incentivos e mitigação. [2] Sua função é tornar a conduta examinável. Fornecedor, integrador e profissional podem possuir deveres diferentes. A participação na cadeia tecnológica, isoladamente, não funda imputação; por outro lado, a categoria não afasta a solidariedade quando preenchidos os pressupostos legais, inclusive os dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. [15] Capacidade de intervenção e contribuição causal ajudam a descrever fatos; não substituem a norma de responsabilização.

A proposta de dano ao campo deliberativo exige separar quatro planos: uma dificuldade observável; o risco que ela cria; a lesão a um interesse juridicamente protegido; e o dano reparável segundo o regime incidente. [2, capítulo 10] Percorrer mais telas pode ser um obstáculo, mas não demonstra, sozinho, lesão indenizável. Já impedir sistematicamente a recusa, em violação a dever específico, pode justificar correção mesmo antes de dano consumado. A expressão designa uma hipótese de investigação das condições de compreensão, comparação, pausa, recusa e saída, não uma rubrica indenizatória autônoma consolidada. Eventual reparação exige identificar o prejuízo e evitar sua dupla contagem sob denominações diferentes.

Prevenção, correção, invalidação e indenização respondem a perguntas diferentes. O art. 497, parágrafo único, do CPC dispensa a demonstração de dano, culpa ou dolo para a tutela específica destinada a inibir um ilícito ou removê-lo. Isso não dispensa caracterizar o ilícito ou sua ameaça e a adequação da medida. Se houver pedido de tutela de urgência, examinam-se separadamente os requisitos do art. 300. [17] No caso da falsa escassez, a ordem de cessar a mensagem pode proteger consumidores futuros sem depender da prova de qual decisão cada um tomaria em um cenário alternativo.

7 Prova do percurso informacional

A prova deve ser definida a partir da alegação e da tutela pretendida. A reconstrução da intervenção delimita tarefa, período, entradas, versão, critérios e condições de acesso. Sua relação com a decisão ou com o dano será investigada na medida exigida pelo fundamento invocado. Demonstrar que uma alternativa ficou fora da primeira tela não prova que sua presença alteraria o resultado; mas esse contrafactual não é requisito universal para corrigir uma omissão contrária a dever informacional. O resultado desfavorável, por sua vez, não revela sozinho uma seleção ilícita.

Registros de interfaces, conversas, parâmetros documentados e mudanças de configuração podem permitir a reconstrução. Sua utilidade depende de integridade, contexto e correspondência temporal. Uma captura isolada não descreve necessariamente o fluxo de outro usuário, e uma execução posterior pode utilizar dados ou versão distintos. Na geração de resumos, a comparação precisa voltar às fontes, identificando perdas de sentido e informações acrescentadas sem apoio.

O quadro seguinte retoma os dois casos para relacionar pretensão e objeto de prova. Aponta linhas de investigação, sem esgotar requisitos processuais ou dispensar a apreciação das circunstâncias concretas.

Quadro 2 — Tutelas e objetos de prova nos casos hipotéticos
Pretensão e fundamentoObjeto de prova relevanteConclusão que não decorre automaticamente
Anulação por dolo principal — CC, art. 145Engano imputável, intenção de enganar e papel determinante na contratação; contexto e sequência do aceite.Uma compra posterior à mensagem falsa não demonstra, sozinha, dolo determinante.
Reparação por dolo acidental — CC, art. 146Engano, condições diferentes em que o negócio se realizaria e prejuízo causalmente ligado a ele.A irregularidade não torna o negócio anulável por esse fundamento.
Não vinculação — CDC, art. 46Falta de oportunidade de conhecimento prévio ou dificuldade de compreensão do instrumento; identificar a disposição afetada.Não se presume dano indenizável nem dolo principal.
Cessação da falsa escassez — CDC, art. 37; CPC, art. 497Conteúdo e funcionamento da prática, sua ilicitude ou ameaça, destinatário e adequação da ordem.Não se exige dano consumado ou decisão alternativa de cada consumidor.
Reexame de documentos de crédito — dever negocial do exemploPromessa de exame, documento pertinente omitido, falha do percurso e possibilidade de correção.O dever de reexaminar não equivale a dever de conceder crédito.
Indenização por falha do serviço — regime civil aplicávelDever ou defeito pertinente, dano identificável, nexo e requisito de imputação exigido pelo regime.TICE positivo, omissão ou negativa de crédito não bastam para indenizar.

No pedido de crédito, registros podem comprovar que o documento chegou à instituição e desapareceu do resumo. Isso sustenta investigar o cumprimento do exame prometido. Para alegar que a falha causou uma perda patrimonial, é necessário demonstrar também o percurso causal correspondente, considerando outros fundamentos possíveis da negativa. A análise contrafactual ganha aqui função específica; não deve ser exigida indistintamente para toda medida informacional ou preventiva.

Comparações entre versões ou grupos podem sustentar inferências, desde que expliquem o recorte, a comparabilidade e os fatores concorrentes. Se preços, urgência, perfil dos participantes e contexto também variaram, a atribuição do efeito à interface permanece discutível. Dados agregados podem revelar padrões relevantes para prevenção, mas não resolvem automaticamente a causalidade individual. A força da conclusão deve acompanhar a qualidade e a extensão da evidência.

O CPC admite distribuição dinâmica do ônus da prova mediante decisão fundamentada, observadas as condições do art. 373, §§ 1º e 2º. Os arts. 381 e 396–400 oferecem instrumentos de produção antecipada e exibição de documentos. A redistribuição não decorre automaticamente da invocação de opacidade, nem pode impor encargo impossível ou excessivamente difícil. [17] Nas relações de consumo, a inversão do ônus possui pressupostos próprios no art. 6º, VIII, do CDC. [15]

A solicitação de evidências deve ser específica e proporcional. Em vez de exigir acesso indiscriminado a toda a infraestrutura, convém identificar registros relacionados ao fato controvertido, sua finalidade e o período relevante. Segredos legítimos e dados de terceiros demandam proteção compatível com o procedimento, sem tornar o controle inviável. A preservação também deve observar necessidade, segurança e limites de retenção, evitando que a busca por prova se converta em coleta ilimitada de dados.

O controle reconstrutivo proposto pela pesquisa sobre ICE conecta esses elementos. Ele procura tornar possível examinar a formação do campo, contestar a representação oferecida e, quando cabível, refazer o percurso. [8] Explicações genéricas sobre o funcionamento de um modelo podem ser insuficientes para essa finalidade. A pergunta probatória deve alcançar a operação relevante ao caso, com precisão proporcional ao direito ou interesse em discussão.

8 Autonomia individual e capacidade institucional de controle

A autonomia privada depende de condições que um indivíduo nem sempre consegue assegurar sozinho. Se as fontes, os registros e os canais de distribuição se concentram em infraestruturas inacessíveis ao exame, a contestação pode se tornar formalmente disponível e materialmente inviável. A investigação sobre soberania cognitiva amplia o problema para a capacidade institucional de compreender, contestar, substituir ou reconstruir os meios que organizam decisões. [3]

A dependência técnica, porém, não comprova captura. A conclusão exige mostrar perda material de controle ou de alternativas, identificar o mecanismo que a produz e considerar explicações concorrentes. Eficiência, segurança, padronização e limitações de recursos podem explicar escolhas organizacionais sem demonstrar submissão ilegítima. A análise crítica se fortalece quando reconhece essas possibilidades e delimita o que o corpus efetivamente permite afirmar.

O estudo sobre o poder das plataformas distingue disponibilidade de conteúdo, circulação e possibilidade de recurso. [18] A distinção também interessa ao ambiente contratual: disponibilizar termos não assegura, por si, acesso útil no momento da decisão. Ainda assim, o contexto eleitoral daquele estudo possui direitos, urgências e regimes próprios. Sua contribuição aqui é indicar dimensões de observação, não fornecer uma conclusão jurídica pronta para contratos.

Como orientação de governança, propõe-se que serviços cuja arquitetura participe de decisões relevantes documentem funções, limites e responsáveis de modo proporcional ao risco. Quando uma alternativa é excluída, resumida ou rebaixada, deve ser possível avaliar se a operação atende à finalidade declarada e como pode ser corrigida. A extensão dessa documentação precisa derivar do dever aplicável ou ser apresentada como recomendação, sem atribuir força legal autônoma à proposta.

Outro ponto é a capacidade de recusar e substituir. A opção de sair de um serviço pode ser pouco útil quando acarreta perda desproporcional de dados, trabalho ou acesso a oportunidades. Examinar esse custo permite distinguir preferência, conveniência e dependência. As soluções possíveis incluem interoperabilidade quando pertinente, canais efetivos de contestação e meios de recuperação de informações, sempre segundo o contexto e a base jurídica correspondente.

Essas medidas também devem ser avaliadas por seus próprios efeitos. Uma exigência excessiva de explicação pode produzir documentos que ninguém consegue utilizar; uma intervenção corretiva pode restringir opções legítimas; uma auditoria pode expor dados desnecessários. A proteção da autonomia demanda desenho verificável e revisão das salvaguardas, com atenção à liberdade dos usuários e à viabilidade dos mecanismos de controle.

9 Conclusão

A formação da vontade em ambientes algorítmicos deve ser examinada a partir das condições em que informações e alternativas chegam ao sujeito. A declaração final continua juridicamente relevante, mas não esgota a análise quando a arquitetura participa materialmente da compreensão, da comparação ou da recusa. O percurso anterior à decisão oferece um objeto de investigação que pode ser documentado e submetido a contraditório.

Os casos desenvolvidos mostram o alcance e o limite da proposta. A análise de crédito pode preencher os seis elementos do TICE e permanecer lícita. A falsa escassez em uma compra própria pode estar fora da ICE estrita e, ainda assim, violar normas civis ou consumeristas. O protocolo classifica uma configuração institucional; a qualificação jurídica depende do dever e dos fatos. Anulação, não vinculação, cessação de prática e reparação conservam fundamentos e objetos probatórios diferentes.

A articulação com monetização da vulnerabilidade, integridade cognitiva e divergência humana protegida mostra por que o exame deve alcançar incentivos, poderes e condições de revisão. A supervisão humana precisa permitir acesso a informações e possibilidade real de questionamento. A responsabilidade deve acompanhar condutas e esferas de controle, sem atribuir à máquina uma vontade que o raciocínio jurídico não necessita pressupor.

A contribuição permanece aberta à crítica. O estudo não oferece medição empírica da autonomia, um teste universal de manipulação ou demonstração de causalidade individual. Oferece uma organização de problemas e evidências que permite formular pretensões mais delimitadas, reconhecer usos legítimos e escolher respostas proporcionais. O próximo passo de pesquisa consiste em testar a capacidade dessas distinções de classificar casos de maneira consistente e de melhorar o controle de decisões concretas.

Referências

[1] GENOVA, Jandislei Antonio. Autonomia decisória na era da IA: formação da vontade, influência cognitiva estrutural e responsabilidade jurídica em ambientes algorítmicos. São Paulo: Editora Dialética, 2026. Edição consultada: prova editorial de 156 páginas.

[2] GENOVA, Jandislei Antonio. A monetização da vulnerabilidade: plataformas digitais, vício, ódio e responsabilidade civil na era algorítmica. São Paulo: Editora Dialética, 2026. No prelo. Edição consultada: prova editorial de 168 páginas, consultada em 25 set. 2026.

[3] GENOVA, Jandislei Antonio. A soberania capturada: Big Techs, soberania cognitiva e poder privado na ordem digital global. São Paulo: Selo Autoral GENOVA, 2026. Manuscrito em preparação para publicação, versão 5, revisão de 15 set. 2026.

[4] GENOVA, Jandislei Antonio. Licitações públicas na era da inteligência artificial: integridade cognitiva, influência algorítmica e responsabilidade administrativa. São Paulo: Selo Autoral GENOVA, 2026. Manuscrito em preparação para publicação, arquivo pré-ISBN consultado em 25 set. 2026.

[5] MARTINS-COSTA, Judith. Como harmonizar os modelos jurídicos abertos com a segurança jurídica dos contratos? (Notas para uma palestra). Revista Jurídica Luso-Brasileira, ano 2, n. 1, p. 1051–1064, 2016. Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2016/1/2016_01_1051_1064.pdf. Acesso em: 25 set. 2026.

[6] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Texto compilado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 25 set. 2026.

[7] VERSIANI, Fernanda Valle. Dever de informar versus dever de manter-se informado: a boa-fé nos contratos. Civilistica.com, ano 7, n. 1, p. 1–16, 2018. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/325. Acesso em: 25 set. 2026.

[8] GENOVA, Jandislei Antonio. Influência Cognitiva Estrutural e o poder pré-decisório das arquiteturas algorítmicas: formação do campo de consideração, percurso autoral e controle reconstrutivo. Versão autoral 0.6, 17 jul. 2026. 28 p. Arquivo consultado no acervo do autor em 25 set. 2026, especialmente seção 5. Esta referência identifica a versão consultada, não a paginação de edições posteriores.

[9] YEUNG, Karen. “Hypernudge”: Big Data as a mode of regulation by design. Information, Communication & Society, v. 20, n. 1, p. 118–136, 2017. DOI: https://doi.org/10.1080/1369118X.2016.1186713.

[10] SUSSER, Daniel; ROESSLER, Beate; NISSENBAUM, Helen. Technology, autonomy, and manipulation. Internet Policy Review, v. 8, n. 2, 2019. DOI: https://doi.org/10.14763/2019.2.1410.

[11] MATHUR, Arunesh et al. Dark patterns at scale: findings from a crawl of 11K shopping websites. Proceedings of the ACM on Human-Computer Interaction, v. 3, CSCW, artigo 81, p. 1–32, 2019. DOI: https://doi.org/10.1145/3359183.

[12] GENOVA, Jandislei Antonio. Protocolo TICE. Página conceitual. Disponível em: https://jandisleigenova.com/conceitos/protocolo-tice. Acesso em: 25 set. 2026.

[13] GENOVA, Jandislei Antonio. A decisão não começa no clique: dopamina, arquitetura informacional e influência cognitiva estrutural nos ambientes digitais. Ensaio teórico interdisciplinar. 20 jul. 2026. Disponível em: https://jandisleigenova.com/artigos/a-decisao-nao-comeca-no-clique. Acesso em: 25 set. 2026.

[14] GENOVA, Jandislei Antonio. Quem pode contrariar a inteligência artificial? A divergência humana protegida como condição jurídica da supervisão efetiva: uma reconstrução do chamado direito ao desalinhamento algorítmico. São Paulo: Selo Autoral GENOVA, 2026. Edição de publicação, versão 3.1, corpus encerrado em 19 ago. 2026.

[15] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Texto compilado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 25 set. 2026.

[16] BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Texto atualizado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 25 set. 2026.

[17] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Texto atualizado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 25 set. 2026.

[18] GENOVA, Jandislei Antonio. Poder das plataformas sobre a circulação da informação: eleições e soberania democrática na arquitetura privada da visibilidade. Artigo autoral independente. 24 set. 2026. Versão assinada consultada no acervo do autor.