Jandislei Antonio Genova
Soberania, poder e infraestruturaPlataformas digitais, eleições e soberania democráticaLeitura integral em HTML + PDF assinado · 18 páginasArtigoNão revisado por pares

Poder das plataformas sobre a circulação da informação

Eleições e soberania democrática na arquitetura privada da visibilidade

Como as plataformas organizam a visibilidade da informação e quais garantias de transparência, prova e contestação protegem a soberania democrática.

Selo autoral GENOVA
Ficha editorial padronizada

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Natureza editorial
Artigo acadêmico autoral independente
Macroeixo
Soberania, poder e infraestrutura
Recorte específico
Plataformas digitais, eleições e soberania democrática
Modalidade de acesso
Leitura integral em HTML + PDF assinado · 18 páginas
Idioma
Português (Brasil)
Situação científica
Não revisado por pares
Integridade documental
PDF assinado com relatório de validação ITI
Página canônica
https://jandisleigenova.com/artigos/poder-das-plataformas-circulacao-informacao

Palavras-chave editoriais: plataformas digitais; influência cognitiva estrutural; integridade eleitoral; soberania cognitiva; liberdade de expressão; governança algorítmica.

Capa editorial com o título do artigo e painéis digitais que filtram a informação diante de cidadãos e do Congresso Nacional, com o selo GENOVA e o endereço do site.
Ilustração conceitual sobre seleção e visibilidade da informação; não representa evidência de interferência eleitoral.Ilustração produzida com auxílio de inteligência artificial, sob direção autoral de Jandislei Antonio Genova. Selo GENOVA incorporado.
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Identificação editorial

Advogado e pesquisador independente em Direito e inteligência artificial

Versão revisada e assinada em 24 de setembro de 2026. Data de corte das fontes: 24 de setembro de 2026.

Resumo

Este artigo examina o poder de plataformas digitais de configurar as condições pelas quais informações se tornam disponíveis, visíveis, recorrentes, percebidas como críveis e passíveis de contestação. Investiga como esse poder interfere nas condições da deliberação eleitoral e na capacidade das instituições democráticas de governar infraestruturas privadas transnacionais. O método combina análise jurídico-documental, revisão narrativa de estudos empíricos e articulação crítica da produção autoral sobre influência cognitiva estrutural, monetização da vulnerabilidade, circulação do conhecimento, divergência humana protegida e soberania cognitiva. Um debate jornalístico sobre a restrição de conteúdo associado a Fábio Porchat funciona como ponto de partida, sem ser tomado como prova de favorecimento eleitoral. Sustenta-se que a liberdade formal de publicação é insuficiente quando distribuição, critérios de exposição e mecanismos de recurso permanecem pouco verificáveis. Os estudos examinados revelam efeitos heterogêneos de sistemas de recomendação, incompatíveis tanto com a presunção de neutralidade quanto com a afirmação de controle automático do voto. Propõe-se uma agenda de transparência da distribuição, preservação de evidências, contestação tempestiva, avaliação independente e redução de dependências. A proteção da soberania democrática exige submeter o poder privado a deveres verificáveis e, simultaneamente, limitar intervenções estatais por legalidade, proporcionalidade e garantias de liberdade.

Palavras-chave: plataformas digitais; influência cognitiva estrutural; integridade eleitoral; soberania cognitiva; liberdade de expressão; governança algorítmica.

Abstract

This article examines digital platforms’ power to shape the conditions under which information becomes available, visible, recurrent, perceived as credible and open to challenge. It investigates how this power affects electoral deliberation and democratic institutions’ ability to govern transnational private infrastructures. The method combines legal and documentary analysis, a narrative review of empirical studies, and a critical synthesis of the author’s work on structural cognitive influence, the monetization of vulnerability, knowledge circulation, protected human divergence and cognitive sovereignty. A journalistic debate about restrictions on content associated with Fábio Porchat provides a starting point without being treated as evidence of electoral favoritism. The article argues that formal freedom to publish is insufficient when distribution, exposure criteria and appeal mechanisms remain difficult to verify. The studies examined reveal heterogeneous effects of recommender systems, supporting neither presumed neutrality nor claims of automatic control over voting. It proposes an agenda addressing distribution transparency, evidence preservation, timely contestation, independent assessment and reduced infrastructural dependence. Protecting democratic sovereignty requires enforceable duties for private power while subjecting state intervention to legality, proportionality and safeguards for freedom of expression.

Keywords: digital platforms; structural cognitive influence; electoral integrity; cognitive sovereignty; freedom of expression; algorithmic governance.

1 Introdução

Em 24 de setembro de 2026, faltam dez dias para o primeiro turno das eleições brasileiras, marcado para 4 de outubro. Nesse intervalo, uma informação pode perder sua utilidade política antes de ser corrigida ou restabelecida. O calendário torna especialmente relevante investigar quem organiza sua circulação, com quais critérios e em quanto tempo uma decisão de restrição pode ser revista. A referência temporal situa o problema; não constitui evidência de interferência no pleito. [1]

Uma sociedade pode conservar eleições regulares, liberdade formal de expressão e grande quantidade de conteúdos disponíveis enquanto perde capacidade de compreender e contestar os mecanismos que distribuem sua atenção. A questão democrática, nesse cenário, alcança tanto a possibilidade de falar quanto as condições em que uma fala encontra destinatários. Quem controla essas condições participa da formação do ambiente no qual cidadãos reconhecem problemas, avaliam candidatos e julgam instituições.

O debate apresentado no UOL News e noticiado em 23 de setembro de 2026 oferece um ponto de partida. Ao comentar a retirada e o posterior restabelecimento de um perfil ligado a uma série com Fábio Porchat, Leonardo Sakamoto questionou o poder privado de decidir o que permanece acessível nas redes. A notícia relata o restabelecimento após pressão pública. A sequência de retirada e retorno suscita, por si, a questão do tempo de circulação. O episódio permite formular perguntas sobre justificativa, recurso e oportunidade da circulação; não demonstra, isoladamente, a motivação interna da Meta, a ocorrência de discriminação política ou a alteração de um resultado eleitoral. [2]

A questão deste artigo é mais ampla: em quais condições o controle privado sobre circulação e visibilidade se converte em poder juridicamente relevante sobre a autonomia decisória, a democracia e a soberania? A hipótese é que esse poder se torna especialmente preocupante quando se combinam concentração da intermediação, opacidade dos critérios, dependência dos usuários, conflitos de interesse e insuficiência de mecanismos de contestação.

A hipótese prolonga uma investigação desenvolvida em três escalas. Autonomia decisória na era da IA examina o ambiente anterior à manifestação da vontade. A monetização da vulnerabilidade analisa incentivos econômicos que podem converter fragilidades humanas em fontes de receita. A soberania capturada desloca o problema para infraestruturas e condições de formação da vontade coletiva. Os artigos sobre circulação, responsabilidade, prova e supervisão acrescentam instrumentos para examinar esses mecanismos sem presumir ilicitude ou causalidade apenas pela existência de tecnologia. [3, 4, 5]

Adota-se pesquisa qualitativa jurídico-documental, com revisão narrativa dirigida, sem pretensão de exaustividade. A seleção reúne produção autoral sobre formação da vontade e controle de infraestruturas; literatura de comunicação sobre seleção e enquadramento; três estudos empíricos que permitem comparar distribuição e atitudes; e fontes normativas brasileiras, com referência comparativa europeia. Os estudos foram escolhidos pela pertinência de suas intervenções e desfechos à pergunta do artigo, e não compõem uma amostra representativa de toda a literatura. O corte documental é 24 de setembro de 2026. Não houve experimento próprio, acesso a registros internos das plataformas nem mensuração de efeitos sobre o voto brasileiro. A contribuição é uma articulação jurídico-institucional de mecanismos, deveres e meios de contestação; não uma demonstração empírica inédita de manipulação eleitoral.

2 O controle das condições de chegada da informação

O poder comunicacional de uma plataforma não se resume à remoção de publicações. Ele pode operar na admissão de conteúdos, na ordenação dos resultados, na seleção de destinatários, na frequência das exposições, nos indicadores de credibilidade, na monetização e nos obstáculos impostos ao compartilhamento. O mesmo texto pode produzir oportunidades muito diferentes de conhecimento conforme apareça no início de uma busca, seja recomendado repetidamente, circule apenas entre seguidores ou dependa de uma procura deliberada.

Essas operações devem ser diferenciadas. A retirada torna determinado conteúdo indisponível naquele serviço. A redução de distribuição preserva sua existência, mas altera a probabilidade de encontro. A desmonetização afeta incentivos e sustentabilidade econômica. A rotulagem acrescenta um enquadramento. A suspensão de conta pode atingir também arquivos, relações e formas futuras de comunicação. Confundir todos esses atos sob uma única categoria impede avaliar suas justificativas, seus efeitos e os remédios adequados.

Em Autonomia decisória na era da IA, a organização do ambiente de exposição, atenção, compreensão e comparação integra o objeto jurídico da formação da vontade. A influência cognitiva estrutural permite investigar essa organização anterior à decisão observável. Sua aplicação à comunicação eleitoral desloca o exame para o campo de informações e alternativas que se tornam efetivamente acessíveis ao eleitor, sem converter toda curadoria em manipulação. [3, p. 13–16]

Uma sequência informacional pode conferir a determinado tema aparência de centralidade, reiterar uma associação entre pessoas e acontecimentos ou tornar difíceis comparações relevantes. A questão não depende exclusivamente da presença de falsidade em cada mensagem. Informações verdadeiras, quando selecionadas de modo sistematicamente parcial ou apresentadas sem contexto indispensável, também podem contribuir para uma percepção distorcida. A caracterização desse efeito exige examinar o conjunto, o período e alternativas explicativas.

A seleção da informação possui antecedentes na pesquisa em comunicação. McCombs e Shaw relacionaram a importância atribuída a temas à seleção e à apresentação das notícias. Entman distinguiu os enquadramentos pelos quais aspectos da realidade são salientados para orientar interpretações. Esses trabalhos ajudam a separar a visibilidade de um assunto da forma como ele é compreendido. O enfoque jurídico aqui desenvolvido utiliza esse diálogo para examinar controle da distribuição, responsabilidade e contestação, sem reivindicar a descoberta de que a comunicação influencia escolhas. [6, 7]

A contribuição de Gillespie ajuda a afastar a imagem da plataforma como suporte inteiramente passivo: a moderação participa da constituição dos ambientes de comunicação e de seus efeitos sociais. Isso não significa atribuir à empresa a autoria de cada publicação. Significa reconhecer que regras de participação e escolhas de implementação integram o funcionamento do serviço. [8]

Há, portanto, uma diferença entre permitir a emissão e governar o encontro. A primeira diz respeito ao ingresso de uma mensagem no sistema; a segunda envolve sua trajetória até destinatários concretos. Essa diferença já aparece no artigo Quando publicar deixa de significar circular, que separa validação, publicação, circulação e visibilidade. Transposta para o debate político, a distinção permite perceber por que a multiplicação de emissores não assegura, por si só, pluralidade efetiva de exposição. [9]

Essa análise não pressupõe direito a alcance idêntico, audiência garantida ou recomendação compulsória. A atenção é limitada, e toda interface necessita de critérios. A avaliação de ilicitude deve identificar condutas arbitrárias, enganosas, discriminatórias ou contrárias a deveres aplicáveis. Já o debate preventivo também alcança riscos de concentração e dependência produzidos por práticas ainda lícitas. Essa distinção permite propor mudanças institucionais sem tratar todo risco como infração consumada, preservando escolhas dos usuários e diversidade editorial.

3 Da vulnerabilidade individual à dependência coletiva

A monetização da vulnerabilidade introduz o elo econômico entre arquitetura e exposição. Se um modelo de receita recompensa permanência, retorno frequente ou interação, determinados estímulos podem ser favorecidos porque servem a essas métricas. Isso não demonstra que todo conteúdo emocional seja nocivo nem que toda plataforma procure produzir sofrimento. Exige verificar quais objetivos são otimizados, quais riscos são conhecidos e quais controles são efetivamente utilizados. [4]

O capítulo 14 desse livro aproxima a organização de campos deliberativos individuais das condições coletivas de discussão. A conexão relevante para as eleições é a possibilidade de que incentivos comerciais de distribuição entrem em tensão com tempo para verificar, contextualizar e reconsiderar. O argumento funciona como hipótese sobre mecanismos e deveres; a presença e a magnitude dos efeitos dependem de pesquisa apropriada. [4, p. 105–108]

Também importa a distribuição desigual do conhecimento sobre o sistema. Em A ordem privada e a incerteza pública, a categoria proposta de assimetria entrópica do poder algorítmico depende de três requisitos cumulativos: ganho preditivo demonstrável, controle do ambiente decisório e déficit proporcional de contestabilidade. A expressão não autoriza equiparar opacidade à entropia física nem presume que qualquer perfilamento satisfaça o teste. [10]

Aplicada ao problema aqui tratado, essa abordagem pergunta se o operador consegue aprender com os comportamentos e modificar exposições enquanto o cidadão permanece sem meios equivalentes de compreender a seleção. A plataforma pode conhecer padrões agregados e testar intervenções; o usuário normalmente observa apenas a sequência recebida. A assimetria relevante resulta da combinação entre conhecimento e capacidade de agir sobre o ambiente, não da simples posse de mais dados.

A soberania capturada acrescenta uma dimensão institucional: uma coletividade depende de infraestruturas para informar-se, preservar evidências e organizar respostas. No capítulo sobre imprensa, agenda pública e soberania cognitiva, o manuscrito examina tanto a função fiscalizadora do jornalismo quanto os riscos provenientes de propriedade, financiamento e distribuição. A dependência precisa ser demonstrada em relações concretas; uma orientação editorial, isoladamente, não prova captura. [5, cap. 31]

Essas escalas se articulam sem se confundirem. A influência cognitiva estrutural oferece uma lente para o mecanismo; a monetização da vulnerabilidade investiga incentivos de exploração; a análise da soberania pergunta quando instituições e coletividades perdem capacidade de governar dependências relevantes. Na imputação de um ilícito, é preciso identificar fatos, dever aplicável e agente responsável. Na avaliação preventiva, examinam-se riscos e capacidade de controle, sem exigir que um dano eleitoral já tenha ocorrido. Soberania cognitiva é empregada como categoria analítica da capacidade coletiva de preservar condições plurais de formação da vontade e de governar dependências informacionais; não como um direito autônomo presumido nem como autorização para o Estado determinar crenças.

4 Eleições e os limites da inferência sobre manipulação

O processo eleitoral é especialmente sensível à distribuição da informação porque combina competição por atenção, prazos rígidos e decisões coletivas de grande consequência. A retirada indevida de uma publicação pode ter importância distinta quando ocorre meses antes da campanha ou imediatamente antes da votação. Uma correção posterior pode restaurar o acesso sem recompor a oportunidade de participação perdida. Trata-se de uma hipótese de dano temporal, cuja ocorrência e extensão devem ser demonstradas em cada caso.

O favorecimento pode decorrer de mecanismos diferentes: contratação lícita de publicidade, desempenho orgânico, adequação do formato ao sistema de recomendação, aplicação desigual das regras, exploração coordenada de vulnerabilidades ou intervenção deliberada do operador. Esses mecanismos não são equivalentes. A identificação do beneficiário tampouco revela automaticamente quem causou o benefício ou com qual intenção.

A literatura empírica oferece razões para investigar essa questão. Huszár e colaboradores encontraram, na análise agregada por partido, maior amplificação algorítmica de conteúdos da direita política convencional do que da esquerda convencional em seis dos sete países estudados no Twitter. Na análise de parlamentares individuais, porém, a filiação partidária não se associou significativamente ao grau de amplificação. O estudo demonstra uma assimetria de distribuição no universo examinado; não mede vitória eleitoral nem prova uma ordem empresarial para favorecer candidatos. O Brasil não integrava o conjunto de países dessa análise de parlamentares. [11]

Guess e colaboradores estudaram Facebook e Instagram durante a eleição norte-americana de 2020. A substituição do feed algorítmico por uma apresentação cronológica modificou a experiência de uso e a exposição. Os pesquisadores não detectaram alterações estatisticamente significativas nas principais atitudes políticas avaliadas durante três meses. Ausência de efeito detectado nesse desenho não equivale à prova de inexistência de qualquer efeito. O artigo recebeu erratas em 2024 e 2026, que precisam acompanhar sua leitura. Sua utilização aqui se limita ao resultado relatado sobre atitudes; não se extraem das métricas de exposição discutidas nas erratas estimativas próprias de desinformação ou de impacto eleitoral. [12, 13, 14]

Em pesquisa publicada em 2026, Gauthier, Hodler, Widmer e Zhuravskaya relataram um experimento de sete semanas realizado com usuários do X nos Estados Unidos em 2023. A passagem do feed cronológico para o algorítmico deslocou determinadas opiniões para posições mais conservadoras; na mudança inversa, não foi detectado efeito comparável. Não foram detectadas alterações significativas de polarização afetiva ou identificação partidária. Os achados indicam efeitos específicos e assimétricos, sem demonstrar controle integral das preferências ou do voto. [15]

Considerados conjuntamente, os estudos desautorizam duas conclusões fáceis. Não se pode declarar irrelevante a arquitetura apenas porque o eleitor continua livre para clicar. Tampouco se pode transformar qualquer desigualdade de alcance em prova de fraude, intenção partidária ou determinação do resultado eleitoral. Sistemas, países, períodos, usuários e desfechos precisam ser examinados separadamente.

A própria expressão manipulação exige precisão. Neste artigo, ela designa uma hipótese de intervenção indevida sobre condições de percepção ou escolha, cuja configuração depende de elementos como engano, ocultação relevante, exploração de vulnerabilidade, discriminação ilícita ou violação de dever específico. Persuasão política identificável, divergência editorial e circulação espontânea de opiniões não se tornam ilícitas apenas por influenciar pessoas.

Por isso, o episódio noticiado pelo UOL em 23 de setembro de 2026 deve orientar a investigação, não substituir suas etapas. Seria necessário reconstruir o ato praticado, a regra invocada, sua aplicação a situações comparáveis, a duração, as comunicações de recurso e os efeitos verificáveis sobre a distribuição. A comparação entre dois criadores, sem controle de conteúdo, contexto e histórico, é insuficiente para demonstrar tratamento discriminatório. [2]

5 O que se privatiza na comunicação pública

Parte da comunicação de massa já se organizava por empresas privadas antes das plataformas. Não é historicamente adequado descrever todo jornal, emissora ou serviço digital como bem público posteriormente vendido. A expressão privatização do espaço comunicacional é empregada aqui em sentido funcional: decisões relevantes para a circulação do debate coletivo passam a depender de infraestruturas e regras empresariais com reduzida possibilidade de controle pelos afetados.

A transformação torna-se particularmente importante quando o intermediário organiza o acesso a muitos produtores concorrentes. Um jornal seleciona o que publica em seu veículo; uma plataforma pode intermediar a descoberta de notícias de numerosos veículos, além de campanhas, instituições, pesquisadores e cidadãos. As funções podem sobrepor-se, mas não são idênticas. A concentração na intermediação acrescenta uma camada de poder sobre a própria concorrência entre vozes.

A Constituição brasileira associa liberdade de comunicação à vedação da censura e, no art. 220, § 5º, rejeita monopólios e oligopólios nos meios de comunicação social. O caput e o § 1º do art. 222 disciplinam a propriedade e o capital de empresas jornalísticas e de radiodifusão. O § 3º trata dos meios de comunicação social eletrônica e remete aos princípios do art. 221, na forma de lei específica. Essa distinção exige examinar a atividade e o enquadramento do serviço; não autoriza estender automaticamente as restrições de capital a toda aplicação de internet nem concluir pela ilegalidade de uma plataforma apenas por sua origem estrangeira. [16]

O problema contemporâneo é funcional e institucional. Quem define as condições de descoberta pode afetar a sustentabilidade de quem produz informação, ainda que não detenha sua propriedade. Para veículos pequenos, pesquisadores independentes e grupos com poucos recursos, a migração para outro canal pode existir formalmente e ser insuficiente para preservar a rede de leitores construída. Essa dificuldade precisa ser avaliada, não tomada como impossibilidade absoluta de saída.

Também seria equivocado substituir o poder concentrado das plataformas por controle governamental de pautas. Uma imprensa independente deve poder investigar tanto empresas quanto autoridades. O objetivo democrático é ampliar pluralidade, autonomia editorial, transparência dos vínculos econômicos e alternativas de circulação. Critérios de financiamento público, quando utilizados, precisam reduzir o risco de premiação da adesão política e punição da crítica.

Nesse sentido, uma plataforma pode ser propriedade privada e exercer função socialmente relevante na comunicação pública. Reconhecer essa relevância não transforma automaticamente o serviço em concessão pública nem elimina liberdade empresarial. Justifica discutir deveres proporcionais à função, à escala e aos riscos, por fontes jurídicas competentes e com possibilidade de revisão.

6 Interesses estrangeiros e o cumprimento das decisões nacionais

Empresas e seus dirigentes podem possuir interesses regulatórios, comerciais e políticos. A origem estrangeira pode acrescentar conflitos entre jurisdições, dependências tecnológicas e prioridades geopolíticas. Entretanto, nacionalidade empresarial não é prova de hostilidade, e propriedade nacional tampouco assegura compromisso democrático. O exame relevante identifica quem controla a infraestrutura, quais incentivos possui e quais limites podem ser efetivamente exigidos.

É necessário distinguir a preferência política pública de um dirigente, a atuação institucional da empresa e o comportamento dos sistemas. A primeira pode justificar escrutínio sobre conflitos de interesse, mas não prova, isoladamente, programação partidária. A segunda pode incluir participação em debates regulatórios, sujeita às regras aplicáveis. A terceira demanda evidência sobre distribuição, moderação, publicidade e intervenções concretas. Presumir identidade entre essas três dimensões enfraquece a crítica.

Há uma diferença jurídica fundamental entre contestar uma decisão e reservar-se o poder de escolher quais decisões cumprir. Empresas podem recorrer, alegar excesso de competência e reivindicar proteção de direitos. Enquanto eficaz, uma ordem judicial regularmente dirigida deve ser observada, salvo suspensão ou outra causa jurídica que afaste sua exigibilidade. A contestação processual é exercício de direitos; a resistência empresarial não se converte em fonte autônoma de imunidade.

O conflito envolvendo o X no Brasil em 2024 oferece um caso documentado. Segundo o STF, a suspensão nacional determinada em 30 de agosto decorreu do descumprimento de decisões e das condições então estabelecidas para a operação da plataforma. Em 8 de outubro, o retorno foi autorizado após o cumprimento das exigências, incluindo representante legal, bloqueios determinados e pagamento das multas. A referência ao caso demonstra um conflito de execução judicial; não decide, por si, toda controvérsia sobre proporcionalidade das medidas adotadas. [17, 18]

A internacionalização do serviço não apaga os vínculos jurídicos com o Brasil. O art. 11 do Marco Civil da Internet estabelece hipóteses de aplicação da legislação brasileira a operações com registros, dados pessoais e comunicações. É uma regra com objeto e condições específicos: não deve ser utilizada como fundamento genérico para qualquer restrição digital. [19]

A soberania democrática também exige controle do poder estatal. Ordens de remoção, fornecimento de dados ou restrição de serviços precisam de competência, base jurídica, fundamentação e possibilidade de impugnação. Medidas extensas devem considerar necessidade, proporcionalidade, duração e efeitos sobre terceiros. A nacionalidade do julgador não torna toda decisão correta; a condição estrangeira da empresa não torna facultativa a jurisdição.

O núcleo do problema é impedir que a capacidade econômica e técnica produza um veto privado à aplicação do direito. Esse objetivo é compatível com crítica a decisões judiciais e defesa de liberdades. A autoridade pública é legítima quando atua dentro de limites jurídicos; o poder privado é responsável quando pode ser fiscalizado e obrigado a cumprir deveres aplicáveis.

7 Responsabilidade das plataformas e regras eleitorais de 2026

A análise jurídica considera os parâmetros de responsabilidade por conteúdos de terceiros fixados pelo STF nos Temas 533 e 987 em 2025. A síntese a seguir se concentra no Tema 987, com os ajustes de 17 de junho de 2026. A tese prevê obrigações estruturais e responsabilização por falha sistêmica na prevenção ou remoção de conteúdos que configurem crimes graves previstos em rol taxativo. A referência a esse regime serve para demonstrar que o funcionamento do serviço pode ser objeto de deveres próprios; não fornece fundamento indistinto para responsabilizar toda seleção de conteúdo político. [20, 21, 22]

Essa evolução não autoriza afirmar que toda publicação ilícita gera automaticamente responsabilidade da plataforma. Tampouco cria uma obrigação indistinta de remover qualquer conteúdo controverso. No regime do item 3 da tese do Tema 987, a responsabilização comporta ressalva quando o provedor demonstra dúvida razoável sobre a ilicitude após análise de diligência qualificada. Essa previsão deve ser lida dentro da hipótese a que se refere e sem afastar as regras eleitorais específicas. É necessário verificar a categoria do conteúdo, a conduta imputada, o regime aplicável, as condições de conhecimento ou notificação pertinentes e a diferença entre falha sistêmica e ocorrência isolada. O direito eleitoral conserva suas disposições específicas. [22]

A Resolução TSE nº 23.755/2026 alterou a Resolução nº 23.610/2019. No art. 28, § 1º-C, desta última, vedações dirigidas aos provedores de aplicações que ofertem sistemas de IA ou tecnologia equivalente abrangem recomendação de candidaturas e favorecimento ou desfavorecimento político-eleitoral, inclusive quando solicitados pelo usuário. A comunicação dos motivos e o recurso em determinadas remoções constam dos §§ 4º-A a 4º-C; o art. 125-B disciplina planos de conformidade, segundo termos, prazos e diretrizes da Presidência do TSE. Esses comandos possuem destinatários e pressupostos próprios. [23]

A regulamentação dos planos já foi editada: a Portaria TSE nº 463, de 27 de julho de 2026, fixou 16 de agosto como prazo de apresentação. O regime alcança, em regra, provedores abrangidos com mais de cinco milhões de usuários ativos mensais no Brasil, individualmente ou no conjunto do mesmo grupo, admitindo exigência de plano simplificado de outros com impacto significativo. Prevê informação pública e acesso restrito a elementos protegidos, além de relatório consolidado de implementação até 19 de dezembro. Esses parâmetros permitem cobrar procedimentos e examinar execução, sem confundir apresentação documental com cumprimento efetivo. [24]

Os planos apresentados estão reunidos na página do Programa de Enfrentamento à Desinformação da Justiça Eleitoral. Sua disponibilidade oferece um ponto de partida imediato para pesquisadores, imprensa e sociedade civil: confrontar medidas declaradas, canais de recurso e práticas observáveis. A consulta da página confirma a existência dos documentos, mas não equivale à auditoria de seu conteúdo ou de sua execução. A disponibilização oficial não deve ser tratada como certificação de neutralidade ou ausência de infrações. [25]

A norma deve ser aplicada segundo seus destinatários, hipóteses e articulação com as demais regras. Não cabe convertê-la, sem fundamentação adicional, em proibição universal de qualquer ordenação técnica ou manifestação política individual. A fiscalização precisa descrever a funcionalidade examinada e mostrar como seu comportamento se relaciona com o comando normativo.

Há uma regra de aplicação especialmente próxima. O art. 9º-B, § 3º-A, da Resolução nº 23.610/2019, incluído em 2026, veda, na janela de 72 horas anteriores ao pleito e 24 horas posteriores ao seu término, a publicação, republicação e o impulsionamento de novos conteúdos sintéticos com imagem, voz ou manifestação de candidatos ou pessoas públicas, mesmo rotulados. O calendário assinala 1º de outubro como início dessa vedação para o primeiro turno. Trata-se de hipótese delimitada; não de proibição genérica de todo uso de IA ou de toda manifestação política. [23, 1]

A comunicação oficial sobre o julgamento de 1º de setembro de 2026, na Representação nº 0601315-97.2026.6.00.0000, acrescenta uma delimitação importante. Para a vedação do art. 9º-C, § 1º, o TSE exigiu a caracterização do conteúdo como propaganda eleitoral e indicou critérios técnicos de realismo ou verossimilhança para o deepfake. Também afastou a conversão automática da transmissão digital de convenção em propaganda antecipada. Essa interpretação diz respeito ao dispositivo e ao contexto examinados; não afasta automaticamente a regra temporal distinta do art. 9º-B, § 3º-A. A categoria técnica e a qualificação jurídica precisam ser verificadas separadamente. [26]

Outra previsão pertinente é o art. 6º, § 4º, da Resolução TSE nº 23.735/2024, com redação dada pela Resolução nº 23.757/2026. O dispositivo enquadra como uso indevido dos meios de comunicação as condutas ali descritas de difusão digital de informações falsas ou descontextualizadas e de uso de conteúdo sintético em violação às normas eleitorais; conforme as circunstâncias, também pode haver abuso dos poderes político e econômico. A incidência depende dos fatos e requisitos aplicáveis, e não autoriza imputação automática ao intermediário. [27]

O tratamento de dados acrescenta outra dimensão. Na LGPD, opinião política integra a categoria de dados pessoais sensíveis, sujeita ao regime correspondente. Estratégias de segmentação que envolvam dados dessa natureza exigem análise da base legal e dos princípios de finalidade, necessidade, transparência e não discriminação. A existência de um botão de concordância não resolve, por si só, a licitude de todo uso subsequente. [28]

O ponto institucional é que obrigações escritas necessitam de condições de verificação. Um plano de conformidade só oferece evidência útil quando permite identificar responsáveis, indicadores, resultados e correções. A publicidade de regras deve ser acompanhada de informação suficiente sobre sua execução, com proteção dos dados pessoais e dos interesses legítimos que justifiquem acesso controlado.

8 Prova e responsabilidade sobre a arquitetura

Uma crítica juridicamente utilizável deve permitir reconstruir o caminho entre intervenção e consequência. Baixo alcance, sozinho, não prova supressão deliberada; alta circulação, sozinha, não prova promoção política pela empresa. Tamanho da rede, interesse do público, momento da publicação, conteúdo, formato, orçamento e concorrência por atenção são explicações que precisam ser consideradas.

O artigo Quem controla não assina, quem assina não controla? oferece uma chave para distribuir a investigação. A assinatura ou ação terminal de um usuário não representa necessariamente controle integral sobre o ambiente. Ao mesmo tempo, o poder do operador não elimina responsabilidades de anunciantes, campanhas, produtores e demais agentes. A imputação deve acompanhar funções concretas de desenho, implantação, uso, supervisão e custódia da prova. [29]

No caso de suspeita de restrição ou favorecimento indevido, propõe-se examinar seis conjuntos de elementos.

  1. Identificar o ato: remoção, suspensão, redução de recomendação, publicidade, rotulagem ou desmonetização.
  2. Preservar a sequência temporal, com a publicação original, notificações, alterações e recursos.
  3. Identificar a regra e sua versão.
  4. Selecionar situações efetivamente comparáveis.
  5. Avaliar efeitos e explicações concorrentes.
  6. Relacionar os achados a um dever jurídico e ao agente que detinha condições de cumpri-lo.

Essa proposta não exige divulgação irrestrita de código-fonte. Testes comportamentais podem revelar diferenças de funcionamento, desde que tenham desenho adequado, condições comparáveis e limites declarados. Entretanto, a auditoria externa de comportamento não substitui sempre registros internos, documentação ou informações sobre intervenções humanas. A técnica necessária depende da pergunta investigada.

A agenda autoral de formalização e investigação da influência cognitiva estrutural contribui para formular hipóteses, variáveis e critérios de comparação. Ela deve ser apresentada como programa de pesquisa sujeito a revisão e validação prospectiva. Sua existência documental não prova que uma plataforma manipulou eleitores, nem transforma resultados sintéticos ou testes de software em evidência de efeitos cognitivos humanos. [30]

No processo civil, a assimetria no acesso à prova pode tornar relevantes a produção antecipada, a exibição de documentos e a distribuição dinâmica do ônus, observados os pressupostos do CPC. O art. 373, § 1º, exige decisão fundamentada e oportunidade de cumprimento; não estabelece inversão automática contra qualquer empresa de tecnologia. Pedidos devem delimitar fatos, períodos, registros necessários e salvaguardas de confidencialidade. [31]

No âmbito eleitoral, o art. 9º-I da Resolução TSE nº 23.610/2019, incluído em 2026, permite que o juiz, por decisão motivada, inverta o ônus da prova nas representações sobre conteúdo sintético gerado por IA ou tecnologia equivalente que apurem violações aos arts. 9º-B a 9º-E. Essa possibilidade depende de a dificuldade técnica de comprovar a manipulação digital tornar excessivamente onerosa ao autor a demonstração da irregularidade. Cabe então ao representado demonstrar a licitude do conteúdo, como e em quais etapas a IA foi empregada e a veracidade da informação. A regra não abrange indistintamente qualquer controvérsia sobre distribuição algorítmica. [23]

Também se deve evitar confundir três perguntas: houve tratamento desigual; esse tratamento foi juridicamente indevido; ele causou determinada consequência? A primeira pode ser investigada por comparação de decisões ou exposições. A segunda exige norma e justificativas. A terceira requer um desenho probatório capaz de enfrentar causalidade. Uma resposta positiva em um nível não resolve automaticamente os demais. Essa separação também impede exigir prova inadequada: cobrar uma obrigação própria de transparência, revisar uma remoção ou verificar o cumprimento de uma ordem judicial não depende, em regra, de demonstrar mudança no resultado da eleição. A prova deve corresponder aos pressupostos da medida requerida. Pedidos de indenização, sanções eleitorais e obrigações de fazer exigem análises distintas, segundo seus regimes.

9 Uma agenda de garantias para a circulação democrática

A resposta mais consistente combina fiscalização da arquitetura, proteção das pessoas e alternativas institucionais. A agenda abaixo constitui proposta de governança; seus itens somente correspondem a obrigações exigíveis na extensão em que uma fonte jurídica aplicável os estabeleça. A distinção preserva a força do argumento e evita apresentar preferências regulatórias como direito já integralmente positivado.

Transparência útil da distribuição. Informações devem permitir compreender objetivos relevantes da recomendação, modalidades de restrição e principais fatores de personalização. Para autoridades e pesquisadores habilitados, o acesso precisa ser suficiente para testar alegações de conformidade. Publicar descrições genéricas de algoritmos, sem condições de confronto, não resolve o problema da verificabilidade.

Justificativa e contestação em tempo adequado. Uma comunicação de restrição deve identificar o ato, a regra aplicada e o caminho de revisão. O procedimento precisa considerar urgência e risco, especialmente quando a utilidade da informação depende de uma janela eleitoral. Remover e restabelecer não são operações necessariamente simétricas em seus efeitos; a avaliação de correção deve considerar também o tempo de indisponibilidade.

Preservação de evidências e rastreabilidade. Alterações relevantes de política, intervenções manuais, decisões automatizadas e respostas a recursos precisam de registros proporcionais ao risco. A preservação não autoriza coleta ilimitada nem conservação indefinida de dados pessoais. A finalidade é permitir investigação e responsabilização dentro de limites de necessidade, segurança e acesso.

Independência de quem revisa. A divergência humana protegida é pertinente quando pessoas encarregadas de supervisionar sistemas precisam corrigir decisões automatizadas de boa-fé. A formulação autoral condiciona eventual direito exigível à fonte normativa, ao vínculo e aos sujeitos obrigados; não proclama um direito universal de desobedecer à IA. No contexto das plataformas, ela inspira uma pergunta institucional: quem revisa dispõe de tempo, evidências e autoridade para contrariar a decisão do sistema? [32]

Avaliação de conflitos e de efeitos distributivos. Proximidade entre dirigentes e agentes políticos, interesses regulatórios, contratos e práticas de publicidade devem ser examinados com critérios verificáveis. A fiscalização precisa distinguir afinidade declarada de interferência operacional. Bibliotecas de anúncios, comparação de decisões e auditorias independentes podem contribuir, sem substituir demonstração específica de irregularidades.

Pluralidade de acesso e capacidade de saída. Comunicação pública, acervos jornalísticos e produção científica precisam de canais próprios e rotas alternativas de descoberta. Em Soberania de acesso em IA, a preservação de autonomia institucional é associada à capacidade de governar dependências, incluindo continuidade, substituição e competência interna. Aplicado à circulação, esse princípio recomenda evitar que um único fornecedor se torne condição incontornável para informar a sociedade. [33]

Educação para verificação e compreensão dos limites. Formação midiática deve ensinar a diferenciar disponibilidade, popularidade, credibilidade e prova. Também deve reconhecer desigualdades de acesso e acessibilidade, sem responsabilizar o cidadão por decifrar sozinho sistemas que não controla. A competência individual é uma proteção complementar; não substitui deveres de quem projeta e opera a infraestrutura.

O Regulamento de Serviços Digitais da União Europeia oferece referência comparativa: prevê avaliação e mitigação de riscos sistêmicos, auditoria e acesso qualificado a dados para plataformas e buscadores de muito grande dimensão, além de opção de recomendação não baseada em perfilamento. Suas obrigações têm âmbito próprio e não se aplicam automaticamente ao Brasil. O interesse comparativo está em mostrar instrumentos que alcançam funcionamento e governança, além de conteúdos isolados. [34]

A capacidade pública de realizar esse controle depende também das tecnologias que o próprio Estado contrata. Em Licitações públicas na era da inteligência artificial, a integridade cognitiva do procedimento é proposta para examinar o percurso informacional anterior ao ato administrativo. Essa contribuição recomenda que órgãos responsáveis pela fiscalização preservem capacidade de compreender, validar e corrigir os sistemas de que dependem. O artigo Governança da inteligência artificial e proteção da autonomia humana desenvolve a mesma preocupação ao reunir avaliação independente, contestação, continuidade e saída. Não seria coerente exigir explicabilidade das plataformas e organizar a fiscalização por ferramentas igualmente opacas e incontestáveis. [35, 36]

No intervalo entre 24 de setembro e 4 de outubro de 2026, as prioridades operacionais são mais imediatas que uma reforma completa do setor. Para quem produz informação, recomenda-se preservar o endereço original, o arquivo, a data, as notificações e os protocolos de recurso, além de manter um canal próprio de acesso. Para o leitor, a verificação deve alcançar fonte, contexto e data, sem tomar popularidade como prova de veracidade. Para plataformas e autoridades, a prioridade é a revisão tempestiva, com critérios de urgência aplicados de modo consistente e preservação de evidências. São recomendações de organização; não criam direito a alcance garantido.

O artigo Eleições 2026 e soberania brasileira: cidadania e instituições na verificação das informações, em sua versão de 21 de setembro, oferece um complemento cívico a essa agenda. Seus cinco critérios abrangem a verificação de alegações eleitorais, a distinção entre discordância política e impedimento dos efeitos jurídicos do resultado, o emprego de estruturas estatais, a atuação estrangeira e a demonstração de vínculos em hipóteses de coordenação. Aplicados às plataformas, ajudam a formular perguntas sobre evidências e responsabilidades. São critérios de observação; não uma classificação legal de ameaça democrática nem um teste causal validado. Crítica institucional, afinidade política e acontecimentos simultâneos não demonstram, isoladamente, atuação ilícita coordenada. [37]

A rotina de verificação proposta começa pela preservação da origem: identificar fonte primária, documento integral, data, contexto, eventuais alterações e confirmação independente. Em seguida, é preciso separar fato comprovado, investigação, acusação, hipótese, análise e opinião. Para uma alegação sobre algoritmo, preservam-se também as condições observáveis do teste e seus limites. Uma captura de tela documenta o que apareceu naquela situação; não revela, sozinha, todo o funcionamento do sistema. A repetição de uma narrativa pode indicar circulação intensa, mas não substitui verificação. [37]

O encaminhamento institucional também precisa ser específico. Na orientação divulgada pelo TSE em setembro, o Siade recebe alertas de desinformação que possa afetar a integridade do processo eleitoral; o Pardal atende denúncias de propaganda irregular, inclusive desinformação sobre candidaturas, partidos e pesquisas eleitorais, conforme a orientação citada. Preservar endereço exato, contexto e registros permite encaminhar uma suspeita para análise sem apresentá-la antecipadamente como condenação. Esses canais não substituem o recurso próprio contra uma remoção nem garantem recomposição de alcance. [38]

Um exemplo hipotético permite visualizar o problema. Se um conteúdo lícito é removido em 3 de outubro e restaurado em 5 de outubro, a restituição ocorre depois do primeiro turno. Isso não demonstra quantos votos foram afetados, mas mostra por que a oportunidade de circulação precisa integrar a análise da resposta. A mesma urgência vale para impedir a propagação de conteúdos efetivamente ilícitos, conforme os pressupostos legais. A rapidez da decisão deve vir acompanhada de fundamentação e revisão, pois uma retirada indevida também pode prejudicar o debate.

A necessidade de verificação continua na apuração, na divulgação dos resultados e nas etapas institucionais posteriores. O artigo Eleições 2026 e soberania brasileira permite ampliar o horizonte sem diluir a urgência dos dez dias: antes da votação, preservar a oportunidade de conhecer; depois dela, conservar registros e examinar alegações pelos meios competentes, mantendo os direitos da oposição e a possibilidade de crítica. [37]

Essa agenda exige igualmente fiscalização dos fiscalizadores. Acesso estatal a dados, medidas urgentes e sanções devem permanecer sujeitos a finalidade legítima, controle institucional e recurso. O remédio democrático precisa reduzir a arbitrariedade empresarial sem ampliar, por outro caminho, a capacidade de silenciar oposição ou jornalismo.

10 Conclusão

O poder de controlar as condições em que uma informação chega ao público é uma forma de poder sobre o ambiente da decisão. Ele pode operar antes de qualquer ordem explícita, falsidade ou proibição, por meio da seleção de destinatários, da hierarquia de exposição, da repetição e do tempo de circulação. A sua relevância democrática decorre da possibilidade de afetar as oportunidades de conhecer, comparar e contestar.

A produção autoral mobilizada neste artigo permite compreender a continuidade entre escalas. A autonomia decisória remete às condições de formação da vontade; a monetização da vulnerabilidade examina incentivos econômicos; a circulação do conhecimento distingue publicação de encontro; a análise da responsabilidade identifica agentes de controle; a soberania cognitiva alcança a capacidade coletiva de governar infraestruturas. Essa articulação organiza perguntas e deveres sem substituir evidência independente.

Nas eleições, diferenças de distribuição merecem investigação proporcional à sua gravidade e ao risco temporal. Os estudos examinados identificam efeitos em determinados contextos e não detectam alterações significativas em outros desfechos e condições. Essa heterogeneidade exige pesquisa e acesso à prova. Ela não legitima indiferença regulatória, mas impede transformar uma suspeita plausível em certeza sobre intenções ou resultados.

A condição estrangeira das grandes empresas torna relevantes os conflitos de jurisdição e a dependência tecnológica, mas a crítica deve permanecer centrada em controle, conduta e responsabilidade. Nenhum operador deve adquirir, pelo domínio da infraestrutura, o poder de dispensar unilateralmente a aplicação das decisões nacionais. Nenhuma autoridade deve usar a defesa da soberania para escapar às garantias constitucionais.

Uma democracia necessita de informações acessíveis, pluralidade de emissores e instituições capazes de exigir explicações. Precisa, também, de meios para contestar escolhas de distribuição e preservar alternativas quando um intermediário falha. A questão decisiva é quem pode organizar a visibilidade, segundo quais critérios e sob quais condições de revisão. Proteger a liberdade de expressão inclui proteger a possibilidade de examinar o poder que governa sua circulação.

A soberania democrática se fragiliza quando o direito de decidir permanece com o cidadão, mas as condições de conhecer ficam submetidas a um poder que ele não consegue compreender nem contestar.

Referências

[1] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.760, de 2 de março de 2026. Calendário Eleitoral para as Eleições 2026. Texto compilado, especialmente Anexo I, datas de 24 de setembro, 1º e 4 de outubro. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-760-de-2-de-marco-de-2026. Acesso em: 24 set. 2026.

[2] UOL. Sakamoto: ao silenciar Porchat, Big Tech mostra que arena pública tem dono. UOL Notícias, 23 set. 2026. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2026/09/23/sakamoto-ao-silenciar-porchat-big-tech-mostra-que-arena-publica-tem-dono.ghtm. Acesso em: 24 set. 2026.

[3] GENOVA, Jandislei Antonio. Autonomia decisória na era da IA: formação da vontade, influência cognitiva estrutural e responsabilidade jurídica em ambientes algorítmicos. São Paulo: Editora Dialética, 2026. 156 p. Texto consultado na prova editorial Miolo_Autonomia_02, especialmente p. 13–16.

[4] GENOVA, Jandislei Antonio. A monetização da vulnerabilidade: plataformas digitais, vício, ódio e responsabilidade civil na era algorítmica. São Paulo: Editora Dialética, 2026. 168 p. Prova editorial consultada, arquivo MIOLO_Prova virtual — A MONETIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE (2), especialmente cap. 14, p. 105–108. Obra em preparação editorial.

[5] GENOVA, Jandislei Antonio. A soberania capturada: Big Techs, soberania cognitiva e poder privado na ordem digital global. São Paulo: Selo Autoral GENOVA, 2026. Manuscrito em desenvolvimento, versão consolidada 5, revisão de 15 set. 2026. Especialmente cap. 31, p. 166–170.

[6] MCCOMBS, Maxwell E.; SHAW, Donald L. The agenda-setting function of mass media. Public Opinion Quarterly, v. 36, n. 2, p. 176–187, 1972. DOI: https://doi.org/10.1086/267990.

[7] ENTMAN, Robert M. Framing: toward clarification of a fractured paradigm. Journal of Communication, v. 43, n. 4, p. 51–58, 1993. DOI: https://doi.org/10.1111/j.1460-2466.1993.tb01304.x.

[8] GILLESPIE, Tarleton. Custodians of the Internet: platforms, content moderation, and the hidden decisions that shape social media. New Haven: Yale University Press, 2018. Disponível em: https://yalebooks.yale.edu/book/9780300235029/custodians-of-the-internet/. Acesso em: 24 set. 2026.

[9] GENOVA, Jandislei Antonio. Quando publicar deixa de significar circular: dos portões acadêmicos à seleção algorítmica das ideias. São Paulo, 30 jul. 2026. Artigo autoral, versão assinada, 7 p. Disponível em: https://jandisleigenova.com/artigos/quando-publicar-deixa-de-significar-circular. Acesso em: 24 set. 2026.

[10] GENOVA, Jandislei Antonio. A ordem privada e a incerteza pública: assimetria entrópica do poder algorítmico, autonomia decisória e soberania informacional. São Paulo, 31 jul. 2026. Artigo autoral, 34 p. Disponível em: https://jandisleigenova.com/artigos/a-ordem-privada-e-a-incerteza-publica. Acesso em: 24 set. 2026.

[11] HUSZÁR, Ferenc et al. Algorithmic amplification of politics on Twitter. Proceedings of the National Academy of Sciences, v. 119, n. 1, e2025334119, 2022. DOI: https://doi.org/10.1073/pnas.2025334119.

[12] GUESS, Andrew M. et al. How do social media feed algorithms affect attitudes and behavior in an election campaign? Science, v. 381, n. 6656, p. 398–404, 2023. DOI: https://doi.org/10.1126/science.abp9364.

[13] ERRATUM for the Research Article “How do social media feed algorithms affect attitudes and behavior in an election campaign?” by A. M. Guess et al. Science, v. 386, n. 6726, eadu8261, 2024. Publicado on-line em 5 dez. 2024. DOI: https://doi.org/10.1126/science.adu8261.

[14] ERRATUM for the Research Article “How do social media feed algorithms affect attitudes and behavior in an election campaign?”. Science, v. 391, n. 6791, eaeh2575, 2026. Publicado on-line em 19 mar. 2026. DOI: https://doi.org/10.1126/science.aeh2575.

[15] GAUTHIER, Germain; HODLER, Roland; WIDMER, Philine; ZHURAVSKAYA, Ekaterina. The political effects of X’s feed algorithm. Nature, v. 652, p. 416–423, 2026. DOI: https://doi.org/10.1038/s41586-026-10098-2.

[16] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Especialmente arts. 5º, 220 e 222. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 24 set. 2026.

[17] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF determina suspensão do X, antigo Twitter, em todo o território nacional. Notícias STF, 30 ago. 2024. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-determina-suspensao-do-x-antigo-twitter-em-todo-o-territorio-nacional-2/. Acesso em: 24 set. 2026.

[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF autoriza retorno imediato do X e determina que Anatel adote providências para retomada do serviço. Notícias STF, 8 out. 2024. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-autoriza-o-retorno-imediato-do-x-e-determina-que-anatel-adote-providencias-para-a-retomada-do-servico/. Acesso em: 24 set. 2026.

[19] BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 24 set. 2026.

[20] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF define parâmetros para responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros. Notícias STF, 26 jun. 2025. Julgamento dos Recursos Extraordinários 1.037.396 e 1.057.258, Temas 987 e 533. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-parametros-para-responsabilizacao-de-plataformas-por-conteudos-de-terceiros/. Acesso em: 24 set. 2026.

[21] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plataformas terão 60 dias para implementar medidas estruturais, decide STF. Notícias STF, 17 jun. 2026. Comunicação oficial sobre ajustes da tese. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/plataformas-terao-60-dias-para-implementar-medidas-estruturais-decide-stf/. Acesso em: 24 set. 2026.

[22] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.037.396/SP. Tema 987 da repercussão geral. Relator: Ministro Dias Toffoli. Tese fixada no julgamento dos embargos de declaração, em 17 jun. 2026, especialmente itens 2, 3 e 5. Registro processual da decisão. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5160549. Acesso em: 24 set. 2026.

[23] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.755, de 2 de março de 2026. Altera a Resolução nº 23.610/TSE, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-755-de-2-de-marco-de-2026. Acesso em: 24 set. 2026.

[24] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Portaria nº 463, de 27 de julho de 2026. Regulamenta os planos de conformidade previstos no art. 125-B da Resolução nº 23.610/2019. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/prt/2026/portaria-no-463-de-27-de-julho-de-2026. Síntese institucional: Plataformas têm até 16 de agosto para apresentar planos de conformidade eleitoral nas campanhas, 30 jul. 2026, atualizada em 31 jul. 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Julho/plataformas-tem-ate-16-de-agosto-para-apresentar-planos-de-conformidade-eleitoral-nas-campanhas-pela-internet. Acesso em: 24 set. 2026.

[25] BRASIL. Justiça Eleitoral. Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação. Seção Planos de conformidade para as Eleições de 2026. Disponível em: https://www.justicaeleitoral.jus.br/desinformacao/. Acesso em: 24 set. 2026.

[26] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. TSE fixa tese sobre deepfake e delimita regra para as Eleições 2026. 1 set. 2026, atualizada em 2 set. 2026. Comunicação sobre a Representação nº 0601315-97.2026.6.00.0000. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Setembro/tse-fixa-tese-sobre-deepfake-e-delimita-regra-para-as-eleicoes-2026. Acesso em: 24 set. 2026.

[27] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.757, de 2 de março de 2026. Altera a Resolução nº 23.735/2024 sobre ilícitos eleitorais, especialmente art. 6º, § 4º, da resolução alterada. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-757-de-2-de-marco-de-2026. Acesso em: 24 set. 2026.

[28] BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Especialmente arts. 5º, II, 6º e 11. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 24 set. 2026.

[29] GENOVA, Jandislei Antonio. Quem controla não assina, quem assina não controla? Opacidade de comando, assinatura terminal e pulverização sociotécnica da responsabilidade na inteligência artificial. São Paulo, 28 jul. 2026. Artigo autoral, 38 p. Disponível em: https://jandisleigenova.com/artigos/quem-controla-nao-assina. Acesso em: 24 set. 2026.

[30] GENOVA, Jandislei Antonio. Influência Cognitiva Estrutural — ICE: uma agenda formal de pesquisa e um convite à revisão independente. São Paulo, 20 ago. 2026. Nota pública de pesquisa. Disponível em: https://jandisleigenova.com/artigos/influencia-cognitiva-estrutural-ice-revisao-independente. Acesso em: 24 set. 2026.

[31] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Especialmente arts. 373, § 1º, 381 e 396–404. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 24 set. 2026.

[32] GENOVA, Jandislei Antonio. Quem pode contrariar a inteligência artificial? A divergência humana protegida como condição jurídica da supervisão efetiva — uma reconstrução do chamado direito ao desalinhamento algorítmico. São Paulo, 19 ago. 2026. Edição para publicação v3.1, 15 p. Disponível em: https://jandisleigenova.com/artigos/divergencia-humana-protegida-supervisao-efetiva. Acesso em: 24 set. 2026.

[33] GENOVA, Jandislei Antonio. Soberania de acesso em IA: quando a dependência tecnológica se transforma em risco institucional. 16 jun. 2026. Ensaio publicado originalmente no LinkedIn e preservado no site do autor. Disponível em: https://jandisleigenova.com/artigos/soberania-de-acesso-em-ia. Acesso em: 24 set. 2026.

[34] UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022. Regulamento dos Serviços Digitais. Jornal Oficial da União Europeia, L 277, 27 out. 2022. Especialmente arts. 27 e 34–40. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32022R2065. Acesso em: 24 set. 2026.

[35] GENOVA, Jandislei Antonio. Licitações públicas na era da inteligência artificial: integridade cognitiva, influência algorítmica e responsabilidade administrativa. São Paulo: Selo Autoral GENOVA, 2026. Manuscrito em preparação, versão pré-ISBN de 21 ago. 2026, especialmente nota do autor e nota metodológica, p. 5–7.

[36] GENOVA, Jandislei Antonio. Governança da inteligência artificial e proteção da autonomia humana: vulnerabilidade e soberania diante da concentração de poder tecnológico. São Paulo, 2026. Artigo autoral em arquivo de trabalho, 10 p. Versão consultada: Artigo_Governanca_IA_Autonomia_Jandislei_Genova.docx, especialmente seções 6 e 7.

[37] GENOVA, Jandislei Antonio. Eleições 2026 e soberania brasileira: cidadania e instituições na verificação das informações. Versão 1.1. São Paulo, 21 set. 2026. Artigo autoral independente, 9 p. Disponível em: https://jandisleigenova.com/artigos/eleicoes-2026-e-soberania-brasileira. Acesso em: 24 set. 2026.

[38] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Encontrou desinformação sobre as eleições? Saiba como denunciar ao TSE. 18 set. 2026, atualizada em 22 set. 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Setembro/encontrou-desinformacao-sobre-as-eleicoes-saiba-como-denunciar-ao-tse. Acesso em: 24 set. 2026.