Eleições 2026 e soberania brasileira
Cidadania e instituições na verificação das informações
Cinco critérios para acompanhar as Eleições 2026, verificar informações e distinguir crítica legítima de riscos concretos à ordem democrática.
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- Soberania, poder e infraestrutura
- Recorte específico
- Soberania democrática e processo eleitoral
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- Português (Brasil)
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Palavras-chave editoriais: eleições 2026; soberania brasileira; cidadania; democracia; instituições; integridade da informação; influência cognitiva estrutural.

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Advogado | Pesquisador independente
Versão 1.1, revisada em 21 de setembro de 2026 e assinada pelo autor na mesma data.
Cinco critérios para acompanhar o processo eleitoral, proteger a liberdade política e distinguir fatos, suspeitas e riscos concretos à normalidade democrática
Versão 1.1 • Atualização editorial de 21 de setembro de 2026
O Brasil aproxima-se de um período decisivo.
O primeiro turno das Eleições Gerais de 2026 será realizado em 4 de outubro. Eventual segundo turno ocorrerá em 25 de outubro. A diplomação das pessoas eleitas deverá ocorrer até 18 de dezembro, e a posse do presidente e do vice-presidente da República está prevista para 5 de janeiro de 2027. [1][4]
Mas a democracia não começa no momento em que o eleitor entra na cabine de votação - e tampouco termina quando a urna é encerrada.
O processo reúne campanha, votação, apuração, totalização, proclamação, diplomação e posse. Havendo sucessão presidencial, a transição administrativa pode ocorrer antes da diplomação, nos termos da Lei nº 10.609/2002. [3][5]
Defender esse processo não significa defender determinado candidato, partido, governo, tribunal ou orientação política.
Significa defender o direito soberano dos brasileiros de decidir quem exercerá o poder político dentro das regras constitucionais.
Soberania e cidadania não podem ser separadas
A Constituição Federal estabelece, já em seu artigo 1º, a soberania e a cidadania entre os fundamentos da República, juntamente com a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
O mesmo dispositivo afirma que todo poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por seus representantes eleitos.
O artigo 2º, por sua vez, estabelece a independência e a harmonia entre Legislativo, Executivo e Judiciário. E o artigo 14 determina que a soberania popular seja exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. [1]
Esses dispositivos revelam uma arquitetura constitucional fundamental.
O cidadão não substitui as instituições. As instituições não substituem o cidadão.
À cidadania cabe votar, fiscalizar, questionar, manifestar-se, verificar informações, denunciar irregularidades e cobrar o cumprimento das leis.
Às instituições cabe exercer suas competências constitucionais, fiscalizar, investigar, julgar, controlar e assegurar que os procedimentos previstos pela ordem jurídica sejam observados.
Uma democracia constitucional depende das duas dimensões.
Crítica às instituições também é democracia
Há uma distinção indispensável antes de qualquer discussão sobre riscos institucionais.
Criticar o governo é legítimo. Criticar o Congresso é legítimo. Criticar o Supremo Tribunal Federal ou a Justiça Eleitoral é legítimo. Manifestar-se, reunir-se, protestar e exercer atividade jornalística são componentes de uma sociedade democrática.
O artigo 359-T do Código Penal determina que a manifestação crítica aos poderes constitucionais, a atividade jornalística e a reivindicação de direitos e garantias constitucionais, nas formas descritas pelo dispositivo, não constituem crimes previstos no Título XII, dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito. [2]
Portanto, vigilância democrática não pode significar repressão ao dissenso.
Como distinguir crítica legítima de comportamentos concretamente destinados a impedir o funcionamento da ordem constitucional?
Para organizar essa observação, proponho cinco critérios de verificação. Eles não constituem uma classificação legal de "indicadores de golpe", nem antecipam a existência de qualquer conspiração. São critérios cívicos para avaliar acontecimentos com base em evidências.
1 Verificação de alegações sobre o processo eleitoral
Fiscalizar eleições é legítimo e necessário.
O sistema eleitoral brasileiro prevê procedimentos formais de fiscalização, verificações de integridade e autenticidade e participação das entidades fiscalizadoras previstas na regulamentação. A Justiça Eleitoral também disponibiliza instrumentos oficiais para acompanhamento dos resultados. [6][11]
Portanto, questionar procedimentos não constitui, por si só, ameaça democrática.
O problema surge quando uma acusação grave - fraude, adulteração ou manipulação - passa a ser apresentada como fato consumado sem evidência verificável.
Onde está a evidência?
Quem apresenta uma acusação precisa permitir que sua afirmação seja examinada. Existe documento? Existe registro primário? É possível identificar data, contexto e autoria? Há confirmação independente? O que está sendo apresentado é fato, indício, suspeita, interpretação ou opinião?
A popularidade de uma narrativa não responde a nenhuma dessas perguntas.
2 Discordância política e efeitos jurídicos do resultado
Nenhuma democracia exige que o derrotado concorde politicamente com o vencedor.
Candidatos e partidos podem recorrer pelos instrumentos previstos no ordenamento. Cidadãos podem protestar. A oposição pode continuar combatendo politicamente o governo eleito. É assim que uma democracia funciona.
A fronteira jurídica encontra-se em outro ponto.
O Código Penal tipifica a tentativa de abolir o Estado Democrático de Direito mediante violência ou grave ameaça, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais - art. 359-L - e a tentativa de depor, também mediante violência ou grave ameaça, governo legitimamente constituído - art. 359-M. O art. 359-N trata da interrupção ou perturbação da eleição ou da aferição de seu resultado mediante violação indevida dos mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação. [2]
A proteção do art. 359-T tem alcance específico e não constitui imunidade geral em relação a qualquer tipo penal. [2]
É importante preservar rigorosamente esses elementos legais.
O enquadramento nos arts. 359-L e 359-M exige a verificação da violência ou grave ameaça e dos demais elementos de cada tipo. No art. 359-N, deve ser examinada a violação indevida dos mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação. [2]
A democracia exige duas cautelas simultaneamente: não fabricar culpados sem provas e não ignorar provas quando elas aparecem.
3 O emprego de estruturas estatais exige escrutínio reforçado
Servidores públicos, integrantes das Forças Armadas e das forças policiais possuem direitos individuais e podem ter convicções políticas. O exercício de atividade político-partidária está sujeito às restrições próprias de cada carreira. A Constituição, por exemplo, veda a filiação partidária do militar em serviço ativo, conforme o art. 142, § 3º, V. [1]
Uma opinião não demonstra conspiração. Uma reunião, isoladamente, não demonstra conspiração. Uma relação pessoal ou política também não.
Transformar associação em culpa violaria o próprio método jurídico que se pretende preservar.
Entretanto, a situação muda de qualidade quando existem elementos documentados indicando que autoridade, recursos públicos, estruturas administrativas ou cadeias de comando do Estado estão sendo utilizados para finalidade incompatível com o funcionamento constitucional do processo eleitoral.
Qual ato concretamente foi praticado, qual competência existia e quais evidências demonstram sua finalidade?
Esse padrão deve valer para todos, inclusive para aqueles dos quais discordamos.
4 Soberania nacional e atuação estrangeira
A Constituição brasileira estabelece entre os princípios de nossas relações internacionais a independência nacional, a autodeterminação dos povos, a não intervenção e a igualdade entre os Estados. [1]
Isso não significa que críticas, negociações, pressões diplomáticas ou disputas econômicas entre países constituam automaticamente interferência eleitoral. Relações internacionais são espaços de disputa de interesses e exigem análise concreta.
Existem atos concretos de financiamento, subordinação ou interferência incompatíveis com a autonomia do processo político brasileiro?
O artigo 17 da Constituição proíbe partidos políticos de receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de se subordinarem a eles. A regulamentação eleitoral sobre arrecadação e gastos também considera a origem estrangeira fonte vedada para partidos e candidaturas. Para essa vedação, a origem estrangeira é caracterizada pela procedência dos recursos, independentemente da nacionalidade de quem os doa, conforme o art. 31, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. [1][10]
O Brasil pode relacionar-se politicamente com qualquer país. Partidos e candidatos podem possuir diferentes concepções de política externa. Governos estrangeiros também podem manifestar suas posições.
Soberania não significa isolamento. Significa autonomia decisória.
5 Verificação de hipóteses de atuação coordenada
Este critério se aplica à verificação de hipóteses de atuação coordenada. A responsabilização jurídica depende dos elementos do tipo aplicável e da participação atribuída a cada pessoa. [2]
Uma declaração radical pode permanecer apenas como declaração. Uma manifestação pode ser legítima. Uma reunião pode possuir finalidade ordinária. Uma movimentação financeira pode ter explicação lícita. Uma manifestação de governo estrangeiro pode pertencer ao campo diplomático.
Por isso, acontecimentos independentes não devem ser artificialmente reunidos apenas para confirmar uma hipótese política previamente desejada.
O método deve funcionar no sentido contrário: primeiro os fatos; depois as relações entre eles; somente então a interpretação.
É necessário procurar elementos como comunicações, documentos, ordens, fluxos financeiros, cronologias convergentes, divisão de tarefas ou outras evidências capazes de demonstrar que acontecimentos aparentemente independentes integram uma ação coordenada.
Uma hipótese de atuação coordenada exige demonstração dos vínculos entre os fatos e da participação atribuída a cada pessoa.
Essa regra protege a democracia nas duas direções: protege-a contra ameaças concretas que não podem ser ignoradas e contra acusações construídas exclusivamente a partir de preconceitos políticos.
Integridade da informação na aplicação dos cinco critérios
A aplicação dos cinco critérios pressupõe examinar a origem, o contexto e a confiabilidade das informações utilizadas.
O eleitor contemporâneo não recebe fatos em estado puro. Recebe informações intermediadas por televisão, jornais, plataformas digitais, mecanismos de busca, sistemas de recomendação, partidos políticos, influenciadores, grupos privados de mensagens e, cada vez mais, sistemas de inteligência artificial.
Nesse ambiente, a manipulação não depende necessariamente da criação de uma mentira integral. Pode ocorrer por omissão de contexto, recorte, associação indevida de uma informação a uma fonte confiável, repetição artificial, transformação de uma investigação ainda inconclusa em culpa estabelecida, ocultação da fonte original ou apresentação de conteúdo sintético como se fosse registro autêntico.
É por isso que integridade informacional passou a integrar a própria integridade eleitoral.
O art. 9º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019 disciplina a identificação de conteúdos sintéticos na propaganda eleitoral. Seu § 3º-A, incluído pela Resolução nº 23.755/2026, proíbe publicar, republicar, mesmo gratuitamente, ou impulsionar novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por IA ou tecnologia equivalente que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidata, candidato ou pessoa pública, ainda que rotulados, entre as 72 horas que antecedem e as 24 horas que sucedem o término do pleito. [7][8]
Em decisão de 1º de setembro de 2026, o TSE definiu que a vedação de deepfake prevista no art. 9º-C, § 1º, pressupõe a caracterização do conteúdo como propaganda eleitoral. Essa tese se refere ao dispositivo específico e deve ser distinguida da regra temporal do art. 9º-B. [12]
O art. 6º, § 4º, da Resolução TSE nº 23.735/2024, com redação dada pela Resolução nº 23.757/2026, prevê que as condutas de desinformação pela internet e por serviços de mensageria ali descritas configuram uso indevido dos meios de comunicação e, conforme as circunstâncias, podem também caracterizar abuso dos poderes político ou econômico. [9]
Ao mesmo tempo, a manifestação espontânea de pessoas naturais permanece protegida no ambiente digital dentro dos limites jurídicos aplicáveis, e as normas eleitorais distinguem essa manifestação da propaganda submetida a regras específicas. [7]
A resposta democrática à desinformação não deve ser simplesmente menos liberdade. Deve ser mais capacidade de verificação.
Verificação da origem antes do compartilhamento
A verificação pode começar pelas perguntas a seguir.
Antes de compartilhar uma informação politicamente relevante, procure descobrir quem a publicou originalmente, qual é a fonte primária, onde está o documento integral, se houve recorte ou alteração de contexto, se outra fonte independente confirmou a informação, qual é sua data e se fatos posteriores modificaram aquilo que inicialmente foi divulgado.
Depois faça uma última classificação: é fato comprovado, investigação, acusação, hipótese, análise ou opinião? Essas categorias não são equivalentes.
A repetição mede alcance. Não mede verdade.
Esse problema relaciona-se à formulação teórico-jurídica da Influência Cognitiva Estrutural (ICE), que desenvolvo no livro Autonomia Decisória na Era da IA (2026) e sistematizo no artigo Influência Cognitiva Estrutural e o poder pré-decisório das arquiteturas algorítmicas, de 17 de julho de 2026. Nessa perspectiva, a formação da vontade deve ser examinada também em relação à arquitetura que seleciona, organiza, repete, hierarquiza ou oculta informações. A aplicação dessa formulação a um caso concreto exige evidências próprias, sem presumir manipulação ou ilicitude apenas pela existência de mediação algorítmica. [13][14][15]
Uma sociedade pode conservar formalmente sua liberdade enquanto suas condições materiais de decisão tornam-se progressivamente vulneráveis. Preservar a soberania democrática exige, portanto, preservar também condições mínimas para uma escolha informada.
Cidadania significa participar dos mecanismos existentes
Fiscalizar não significa assumir o lugar das autoridades competentes. Significa utilizar os instrumentos institucionais disponíveis.
Nas Eleições de 2026, o Boletim na Mão, integrado ao ecossistema oficial da Justiça Eleitoral, permite consultar resultados dos Boletins de Urna. O sistema oficial de divulgação de resultados permite acompanhar a totalização, e o Pardal possibilita que cidadãs e cidadãos encaminhem denúncias de irregularidades relacionadas à propaganda eleitoral. [11]
Isso traduz, na prática, uma ideia importante: cidadania não é apenas opinião. É também fiscalização responsável.
E fiscalização responsável exige que suspeitas sejam encaminhadas pelos canais competentes acompanhadas dos elementos disponíveis, para que possam ser verificadas.
A democracia continua depois da eleição
Se houver sucessão presidencial, existe ainda uma etapa juridicamente disciplinada de transição administrativa.
A Lei nº 10.609/2002 faculta ao presidente eleito instituir equipe de transição destinada a conhecer o funcionamento dos órgãos e entidades federais e preparar os atos iniciais do novo governo. Seus integrantes têm acesso, nos termos legais, a informações relativas às contas públicas, programas e projetos do Governo Federal. A disciplina dessa lei não se aplica à reeleição presidencial, conforme seu art. 9º. [3]
Isso demonstra que a transferência democrática do poder não é improvisação. É processo institucional.
A apuração, portanto, é seguida por outros procedimentos, entre eles a diplomação e a posse, sem prejuízo dos mecanismos de controle previstos no ordenamento.
Competências institucionais e participação popular
É tentador procurar uma instituição que possa, sozinha, proteger a ordem constitucional em momentos de crise. Mas esse raciocínio contém um problema.
A democracia brasileira não pertence exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. Não pertence ao Tribunal Superior Eleitoral. Não pertence ao Congresso Nacional. Não pertence ao Poder Executivo. Não pertence às Forças Armadas. E tampouco pertence exclusivamente ao eleitor.
Ela resulta de uma arquitetura constitucional de competências, direitos, deveres, controles e participação popular.
Nenhuma instituição deve estar acima da Constituição. E nenhum cidadão deveria considerar-se dispensado da responsabilidade de defendê-la pelos meios democráticos.
Isso significa fiscalizar instituições sem procurar destruí-las; criticar autoridades sem transformar acusações em condenações antecipadas; exigir investigação quando houver evidências; exigir devido processo quando houver investigação; preservar a oposição; preservar a maioria; preservar a liberdade de imprensa; preservar a liberdade de manifestação; e preservar, sobretudo, o direito de o voto constitucionalmente apurado produzir seus efeitos.
Soberania não é apenas proteger fronteiras
Soberania possui dimensão territorial, jurídica, política, econômica e democrática.
No plano eleitoral, uma sociedade soberana é aquela capaz de produzir suas próprias decisões coletivas segundo sua Constituição, sem que fraude, violência, coerção ou subordinação externa substituam a vontade legitimamente formada de seus cidadãos.
Essa soberania não será preservada pela confiança cega em autoridades. Também não será preservada pela desconfiança absoluta contra todas elas.
Ela exige cidadãos capazes de fiscalizar e instituições capazes de funcionar.
Entre a votação de outubro de 2026 e a posse presidencial em 5 de janeiro de 2027, essa responsabilidade deve valer independentemente do nome do vencedor. [1][4]
Quem vencer continuará submetido à Constituição. Quem perder continuará titular de direitos. A oposição continuará necessária. A crítica continuará legítima. As instituições continuarão fiscalizáveis. E acusações continuarão necessitando de provas.
O exercício consciente da cidadania, aliado ao funcionamento das instituições da República, constitui uma das condições essenciais para preservar a soberania democrática brasileira.
Porque defender a democracia não é assegurar permanentemente o poder a quem venceu uma eleição. É assegurar aos brasileiros algo muito maior: o direito de escolher seus governantes, fiscalizá-los enquanto exercem o poder e substituí-los pacificamente quando chegar novamente o momento constitucional.
Jandislei Antonio Genova
Advogado | Pesquisador independente
Referências normativas institucionais e autorais
1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Arts. 1º, 2º, 4º, 14, 17, 82 e 142, § 3º, V. Texto compilado. Consultar fonte. Acesso em: 21 set. 2026.
2. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Arts. 359-L, 359-M, 359-N e 359-T. Texto compilado. Consultar fonte. Acesso em: 21 set. 2026.
3. BRASIL. Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002. Instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para Presidente da República. Arts. 1º a 4º e 9º. Consultar fonte. Acesso em: 21 set. 2026.
4. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Eleições 2026: confira as principais datas do calendário eleitoral. Consultar fonte. Acesso em: 21 set. 2026.
5. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026. Atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2026. Consultar fonte. Acesso em: 21 set. 2026.
6. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução nº 23.673, de 14 de dezembro de 2021. Fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação. Texto com alterações posteriores. Consultar fonte. Acesso em: 21 set. 2026.
7. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019. Propaganda eleitoral. Arts. 9º-B, 9º-C e 28. Texto com alterações posteriores. Consultar fonte. Acesso em: 21 set. 2026.
8. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução nº 23.755, de 2 de março de 2026. Altera a Resolução nº 23.610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral. Consultar fonte. Acesso em: 21 set. 2026.
9. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução nº 23.757, de 2 de março de 2026. Altera a Resolução nº 23.735/2024, sobre ilícitos eleitorais. Ver art. 6º, § 4º, da resolução alterada. Consultar fonte. Acesso em: 21 set. 2026.
10. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019. Arrecadação, gastos e prestação de contas. Art. 31, II e § 1º. Texto com alterações posteriores. Consultar fonte. Acesso em: 21 set. 2026.
11. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. CDE 2026 — Central de Divulgação das Eleições. Boletim na Mão, resultados e Pardal. Consultar fonte. Acesso em: 21 set. 2026.
12. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. TSE fixa tese sobre deepfake e delimita regra para as Eleições 2026. 1 set. 2026, atualizado em 2 set. 2026. Representação nº 0601315-97.2026.6.00.0000. Consultar fonte. Acesso em: 21 set. 2026.
13. GENOVA, Jandislei Antonio. Autonomia decisória na era da IA: formação da vontade, influência cognitiva estrutural e responsabilidade jurídica em ambientes algorítmicos. Dialética, 2026. 156 p. ISBN 978-65-288-0467-2. Ficha editorial. Consultar fonte. Acesso em: 21 set. 2026.
14. GENOVA, Jandislei Antonio. Influência Cognitiva Estrutural e o poder pré-decisório das arquiteturas algorítmicas. Artigo teórico-jurídico independente. São Paulo, 17 jul. 2026. 31 p. Consultar fonte. Acesso em: 21 set. 2026.
15. GENOVA, Jandislei Antonio. Influência cognitiva estrutural [verbete conceitual autoral]. In: Arquitetura intelectual. 3 ago. 2026. Consultar fonte. Acesso em: 21 set. 2026.
Versão 1.1 • Revisão de 21 de setembro de 2026