Jandislei Antonio Genova
Responsabilidade, prova e reparaçãoDireito digital e proteção integralPDF assinado · 24 páginasPreprint jurídico independenteNão revisado por pares

Quem prova que a plataforma é segura? O dever de segurança demonstrável e o encargo regulatório residual de produção no ECA Digital

Who Proves the Platform Is Safe? The Duty of Demonstrable Safety and the Residual Regulatory Burden of Production under Brazil’s Digital Statute of the Child and Adolescent (ECA Digital)

Reconstrói o regime probatório do ECA Digital, distingue dever material, deveres de documentação, encargo residual de produção e ônus processual da prova, e propõe uma matriz de nove dimensões para tornar alegações de segurança verificáveis e contestáveis.

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Natureza editorial
Preprint jurídico independente
Macroeixo
Responsabilidade, prova e reparação
Recorte específico
Direito digital e proteção integral
Modalidade de acesso
PDF assinado · 24 páginas
Idioma
Português (Brasil)
Situação científica
Não revisado por pares
Integridade documental
PDF assinado com relatório de validação ITI
Página canônica
https://jandisleigenova.com/artigos/quem-prova-que-a-plataforma-e-segura

Palavras-chave editoriais: ECA Digital; segurança demonstrável; encargo regulatório residual de produção; auditoria de plataformas; direitos de crianças e adolescentes.

Ilustração conceitual de uma plataforma digital em camadas transparentes, associada à demonstração de segurança e à auditoria no ECA Digital
Entre a arquitetura privada e o controle público, a segurança das plataformas deve ser demonstrável, proporcional e contestável.Imagem conceitual criada com auxílio de inteligência artificial para Jandislei Antonio Genova.
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Artigo integral e assinado

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Resumo e identificação editorial

Sobre esta publicação

Advogado e pesquisador independente. São Paulo, SP, Brasil.

Versão pública 1.0 · 9 de agosto de 2026 · 24 páginas · Não revisado por pares

O artigo investiga quem deve produzir a evidência de segurança exigida na fiscalização de produtos e serviços digitais acessíveis a crianças e adolescentes. Por método jurídico-dogmático, comparativo-funcional e documental, reconstrói o regime formado pela Constituição, pela legislação de proteção integral, pelo ECA Digital e por sua regulamentação, distinguindo o âmbito próprio do procedimento da Agência Nacional de Proteção de Dados na LGPD e as lacunas procedimentais transitórias do novo estatuto. O resultado separa quatro categorias: dever material de segurança; deveres positivos de documentação e cooperação; encargo regulatório residual de produção; e ônus processual da prova. Sustenta-se que “segurança demonstrável” é síntese interpretativa, não expressão literal da lei. Por controlar arquitetura, dados e registros, o fornecedor deve produzir evidência proporcional apta a avaliação independente nas condições legais de acesso. Esse encargo não exonera a autoridade do ônus de demonstrar a infração, não cria inversão judicial automática nem autoriza sanção baseada apenas em incerteza. O caso ANPD–Discord, sem decisão de mérito na data de corte, ilustra a centralidade da instrução documental. Como contribuição, propõe-se matriz de nove dimensões que explicita o núcleo jurídico vigente, os instrumentos interpretativos ou propostos e as salvaguardas aplicáveis.

Palavras-chave: ECA Digital; segurança demonstrável; encargo regulatório residual de produção; auditoria de plataformas; direitos de crianças e adolescentes.

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